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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
Anexo II ao Aviso<br />
[a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]<br />
Aspetos a consi<strong>de</strong>rar na apreciação das situações indicativas <strong>de</strong> risco reduzido previstas na Lei<br />
Situações <strong>de</strong> risco reduzido<br />
i<strong>de</strong>ntificadas no Anexo II da Lei<br />
1 – Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao cliente<br />
a) Socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />
negociação em mercado regulamentado<br />
e sujeitas, em virtu<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong>sse<br />
mercado, da Lei ou <strong>de</strong> outros<br />
instrumentos vinculativos, a <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />
informação que garantam uma<br />
transparência a<strong>de</strong>quada quanto aos<br />
respetivos beneficiários efetivos;<br />
b) Administração Pública ou empresas<br />
públicas;<br />
Aspetos a ter em conta pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
1. Po<strong>de</strong>m beneficiar da adoção <strong>de</strong> medidas<br />
simplificadas as socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />
negociação em mercado regulamentado, sujeitas a<br />
requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações<br />
consentâneos com o direito da União Europeia ou<br />
sujeitas a normas internacionais equivalentes, que<br />
garantam suficiente transparência das informações<br />
relativas aos respetivos beneficiários efetivos e à<br />
titularida<strong>de</strong> das ações.<br />
2. Para a i<strong>de</strong>ntificação dos mercados regulamentados<br />
que garantam uma transparência a<strong>de</strong>quada, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
consi<strong>de</strong>ram ainda, sempre que disponíveis, as<br />
informações disponibilizadas pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
supervisão do respetivo setor quanto às respetivas<br />
regras <strong>de</strong> funcionamento.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais po<strong>de</strong>m adotar idênticas medidas <strong>de</strong><br />
simplificação, relativamente às sucursais e filiais<br />
sujeitas ao controlo exclusivo das socieda<strong>de</strong>s com<br />
ações admitidas à negociação apuradas <strong>de</strong> acordo<br />
com os pontos anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem<br />
documentalmente a verificação do referido controlo<br />
exclusivo.<br />
Po<strong>de</strong>m beneficiar da adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas:<br />
1. O Estado Português, as regiões autónomas, as<br />
autarquias locais, as pessoas coletivas <strong>de</strong> direito<br />
público <strong>de</strong> qualquer natureza integradas na<br />
administração central, regional ou local, bem como as<br />
entida<strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />
2. As empresas do setor público empresarial sujeitas ao<br />
controlo exclusivo do Estado;<br />
3. Outras autorida<strong>de</strong>s e organismos públicos sujeitos a<br />
práticas contabilísticas e <strong>de</strong> governo interno<br />
transparentes e objeto <strong>de</strong> fiscalização.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14