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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Anexo II ao Aviso<br />

[a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]<br />

Aspetos a consi<strong>de</strong>rar na apreciação das situações indicativas <strong>de</strong> risco reduzido previstas na Lei<br />

Situações <strong>de</strong> risco reduzido<br />

i<strong>de</strong>ntificadas no Anexo II da Lei<br />

1 – Fatores <strong>de</strong> risco inerentes ao cliente<br />

a) Socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />

negociação em mercado regulamentado<br />

e sujeitas, em virtu<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong>sse<br />

mercado, da Lei ou <strong>de</strong> outros<br />

instrumentos vinculativos, a <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />

informação que garantam uma<br />

transparência a<strong>de</strong>quada quanto aos<br />

respetivos beneficiários efetivos;<br />

b) Administração Pública ou empresas<br />

públicas;<br />

Aspetos a ter em conta pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

1. Po<strong>de</strong>m beneficiar da adoção <strong>de</strong> medidas<br />

simplificadas as socieda<strong>de</strong>s com ações admitidas à<br />

negociação em mercado regulamentado, sujeitas a<br />

requisitos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações<br />

consentâneos com o direito da União Europeia ou<br />

sujeitas a normas internacionais equivalentes, que<br />

garantam suficiente transparência das informações<br />

relativas aos respetivos beneficiários efetivos e à<br />

titularida<strong>de</strong> das ações.<br />

2. Para a i<strong>de</strong>ntificação dos mercados regulamentados<br />

que garantam uma transparência a<strong>de</strong>quada, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

consi<strong>de</strong>ram ainda, sempre que disponíveis, as<br />

informações disponibilizadas pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

supervisão do respetivo setor quanto às respetivas<br />

regras <strong>de</strong> funcionamento.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais po<strong>de</strong>m adotar idênticas medidas <strong>de</strong><br />

simplificação, relativamente às sucursais e filiais<br />

sujeitas ao controlo exclusivo das socieda<strong>de</strong>s com<br />

ações admitidas à negociação apuradas <strong>de</strong> acordo<br />

com os pontos anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem<br />

documentalmente a verificação do referido controlo<br />

exclusivo.<br />

Po<strong>de</strong>m beneficiar da adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas:<br />

1. O Estado Português, as regiões autónomas, as<br />

autarquias locais, as pessoas coletivas <strong>de</strong> direito<br />

público <strong>de</strong> qualquer natureza integradas na<br />

administração central, regional ou local, bem como as<br />

entida<strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />

2. As empresas do setor público empresarial sujeitas ao<br />

controlo exclusivo do Estado;<br />

3. Outras autorida<strong>de</strong>s e organismos públicos sujeitos a<br />

práticas contabilísticas e <strong>de</strong> governo interno<br />

transparentes e objeto <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14

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