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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) Clientes que residam em zonas<br />

geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, apuradas<br />

<strong>de</strong> acordo com o n.º 3 do anexo II da Lei.<br />

1. Na <strong>de</strong>finição das situações <strong>de</strong> risco<br />

comprovadamente reduzido associadas a clientes<br />

com registo, estabelecimento ou residência em zonas<br />

geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, as entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em acréscimo<br />

à verificação da tipologia <strong>de</strong> cliente, apuram sempre<br />

o risco associado ao concreto território <strong>de</strong> risco mais<br />

baixo, <strong>de</strong> acordo com o Anexo II da Lei e o disposto<br />

no presente Anexo.<br />

2. Presumem como sendo <strong>de</strong> risco comprovadamente<br />

reduzido as seguintes tipologias <strong>de</strong> clientes:<br />

a) Entida<strong>de</strong>s previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei,<br />

com exceção das instituições <strong>de</strong> pagamento,<br />

instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica e dos<br />

mediadores <strong>de</strong> seguros;<br />

b) Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente à das entida<strong>de</strong>s<br />

previstas na alínea anterior;<br />

c) As sucursais das entida<strong>de</strong>s previstas nas alíneas<br />

anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpram os procedimentos<br />

<strong>de</strong>finidos pela respetiva empresa-mãe;<br />

d) As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei.<br />

3 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em:<br />

a) Países terceiros que dispõem <strong>de</strong><br />

sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong><br />

prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo;<br />

b) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados<br />

por fontes credíveis como tendo um<br />

nível reduzido <strong>de</strong> corrupção ou <strong>de</strong> outras<br />

ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />

c) Países terceiros que estão<br />

sujeitos, com base em fontes idóneas,<br />

tais como os relatórios <strong>de</strong> avaliação<br />

mútua, <strong>de</strong> avaliação pormenorizada ou<br />

<strong>de</strong> acompanhamento publicados, a<br />

obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo coerentes<br />

com as recomendações revistas do GAFI<br />

e que implementam eficazmente essas<br />

obrigações.<br />

Na apreciação concreta do risco geográfico, as entida<strong>de</strong>s<br />

que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais verificam a<br />

existência <strong>de</strong> um quadro normativo e <strong>de</strong> fiscalização<br />

compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14

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