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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) Clientes que residam em zonas<br />
geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, apuradas<br />
<strong>de</strong> acordo com o n.º 3 do anexo II da Lei.<br />
1. Na <strong>de</strong>finição das situações <strong>de</strong> risco<br />
comprovadamente reduzido associadas a clientes<br />
com registo, estabelecimento ou residência em zonas<br />
geográficas <strong>de</strong> risco mais baixo, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em acréscimo<br />
à verificação da tipologia <strong>de</strong> cliente, apuram sempre<br />
o risco associado ao concreto território <strong>de</strong> risco mais<br />
baixo, <strong>de</strong> acordo com o Anexo II da Lei e o disposto<br />
no presente Anexo.<br />
2. Presumem como sendo <strong>de</strong> risco comprovadamente<br />
reduzido as seguintes tipologias <strong>de</strong> clientes:<br />
a) Entida<strong>de</strong>s previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei,<br />
com exceção das instituições <strong>de</strong> pagamento,<br />
instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica e dos<br />
mediadores <strong>de</strong> seguros;<br />
b) Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente à das entida<strong>de</strong>s<br />
previstas na alínea anterior;<br />
c) As sucursais das entida<strong>de</strong>s previstas nas alíneas<br />
anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpram os procedimentos<br />
<strong>de</strong>finidos pela respetiva empresa-mãe;<br />
d) As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei.<br />
3 - Fatores <strong>de</strong> risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em:<br />
a) Países terceiros que dispõem <strong>de</strong><br />
sistemas eficazes em matéria <strong>de</strong><br />
prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo;<br />
b) Países ou jurisdições i<strong>de</strong>ntificados<br />
por fontes credíveis como tendo um<br />
nível reduzido <strong>de</strong> corrupção ou <strong>de</strong> outras<br />
ativida<strong>de</strong>s criminosas;<br />
c) Países terceiros que estão<br />
sujeitos, com base em fontes idóneas,<br />
tais como os relatórios <strong>de</strong> avaliação<br />
mútua, <strong>de</strong> avaliação pormenorizada ou<br />
<strong>de</strong> acompanhamento publicados, a<br />
obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo coerentes<br />
com as recomendações revistas do GAFI<br />
e que implementam eficazmente essas<br />
obrigações.<br />
Na apreciação concreta do risco geográfico, as entida<strong>de</strong>s<br />
que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais verificam a<br />
existência <strong>de</strong> um quadro normativo e <strong>de</strong> fiscalização<br />
compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14