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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

Anexo IV ao Aviso<br />

(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do presente Aviso)<br />

Outras situações <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado<br />

O presente Anexo preten<strong>de</strong> facultar às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais uma lista<br />

exemplificativa <strong>de</strong> fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo potencialmente mais elevado que são pon<strong>de</strong>rados pelas entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais na análise <strong>de</strong> situações que possam motivar a adoção <strong>de</strong><br />

medidas reforçadas, em complemento do disposto no Anexo III da Lei.<br />

Não obstante, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>verão, ainda, consi<strong>de</strong>rar<br />

outros fatores e tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado que se mostrem a<strong>de</strong>quados à<br />

sua realida<strong>de</strong> operativa específica. Para os efeitos do presente Anexo, <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r-se a expressão<br />

"cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no na alínea e) no n.º 1 do artigo<br />

2.º do presente Aviso, mas também aos seus representantes e beneficiários efetivos.<br />

1. Fatores <strong>de</strong> risco inerentes aos clientes:<br />

a) Clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido i<strong>de</strong>ntificadas, nos termos<br />

da alínea a) do n.º 3 do artigo 145.º da Lei, como representando um risco acrescido <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) Clientes resi<strong>de</strong>ntes ou que <strong>de</strong>senvolvam ativida<strong>de</strong> em jurisdições associadas a um risco mais<br />

elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, apurado <strong>de</strong> acordo<br />

com o n.º 3 do Anexo III da Lei e com o n.º 3 do presente Anexo;<br />

c) Clientes com nacionalida<strong>de</strong> ou passagem conhecida por jurisdições associadas a um risco mais<br />

elevado <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> terrorismo ou <strong>de</strong> apoio a ativida<strong>de</strong>s ou atos terroristas;<br />

d) Clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters;<br />

e) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas com bens <strong>de</strong> uso dual;<br />

f) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam<br />

consi<strong>de</strong>rados, por fontes idóneas e credíveis, como tendo risco elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre<br />

outros);<br />

g) Clientes que exercem ativida<strong>de</strong>s económicas em setores frequentemente associados a elevados<br />

índices <strong>de</strong> corrupção;<br />

h) Clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação, para<br />

efeitos <strong>de</strong> início ou gestão da relação <strong>de</strong> negócio, principalmente quando os mesmos tenham<br />

se<strong>de</strong> ou domicílio em jurisdições associadas a um risco mais elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais ou financiamento do terrorismo;<br />

i) Clientes que sejam pessoas coletivas recém-criadas e sem um perfil <strong>de</strong> negócio conhecido ou<br />

a<strong>de</strong>quado à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

j) Clientes que sejam veículos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou gestão <strong>de</strong> ativos (“asset holding vehicles” e “asset<br />

management vehicles”, respetivamente);

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