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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 30<br />

vés <strong>de</strong> estabelecimento físico ou <strong>de</strong> representação (nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou<br />

<strong>de</strong>legação em Portugal). Consi<strong>de</strong>ram -se, ainda, como sujeitos à lei portuguesa todas as pessoas<br />

singulares ou coletivas que exerçam ativida<strong>de</strong> económica em Portugal através da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contratação à distância, quando exercem a sua ativida<strong>de</strong> económica mediante um estabelecimento<br />

efetivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da localização da sua se<strong>de</strong>.<br />

Artigo 4.º<br />

Deveres das entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, ao<br />

cumprimento dos seguintes <strong>de</strong>veres preventivos, previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />

<strong>de</strong> agosto, na sua redação atual:<br />

a) Dever <strong>de</strong> controlo;<br />

b) Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

c) Dever <strong>de</strong> comunicação;<br />

d) Dever <strong>de</strong> abstenção;<br />

e) Dever <strong>de</strong> recusa;<br />

f) Dever <strong>de</strong> conservação;<br />

g) Dever <strong>de</strong> exame;<br />

h) Dever <strong>de</strong> colaboração;<br />

i) Dever <strong>de</strong> não divulgação;<br />

j) Dever <strong>de</strong> formação.<br />

CAPÍTULO II<br />

Disposições específicas<br />

SECÇÃO I<br />

Dever <strong>de</strong> controlo<br />

Artigo 5.º<br />

Sistema <strong>de</strong> controlo interno<br />

1 — O <strong>de</strong>ver específico <strong>de</strong> controlo encontra -se previsto no artigo 12.º e seguintes da Lei<br />

n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, e <strong>de</strong>termina que as entida<strong>de</strong>s obrigadas, através<br />

do respetivo órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>finem e adotam políticas e procedimentos que permitam<br />

controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />

a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

a que a entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />

b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

Artigo 6.º<br />

Políticas e procedimentos <strong>de</strong> controlo interno<br />

1 — As políticas e os procedimentos, bem como os controlos a que se refere o artigo 5.º do<br />

presente Regulamento <strong>de</strong>vem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong><br />

obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:<br />

a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />

avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;

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