Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 31<br />
b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />
clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável.<br />
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>ve enfocar na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e no grau <strong>de</strong> exposição ao risco que esta comporta,<br />
consi<strong>de</strong>rando, <strong>de</strong>signadamente, o volume <strong>de</strong> negócios, número <strong>de</strong> trabalhadores, zonas geográficas<br />
em que opera, meios <strong>de</strong> pagamento e procedência dos mesmos, nacionalida<strong>de</strong>s dos clientes e a<br />
realização <strong>de</strong> negócio através <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> representação.<br />
Artigo 7.º<br />
Manual <strong>de</strong> prevenção<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas aprovam e mantêm atualizado um manual <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, com informação completa sobre as<br />
medidas <strong>de</strong> controlo interno a ser implementadas em todos os estabelecimentos da entida<strong>de</strong> obrigada,<br />
<strong>de</strong>stinado a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos nesta matéria.<br />
2 — O manual a que se refere o número anterior abrangerá, pelos menos, os seguintes conteúdos:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação e avaliação dos riscos concretos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo associados à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificação nominal e funcional dos trabalhadores relevantes, nos termos da alínea g) do<br />
n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;<br />
c) Procedimentos internos <strong>de</strong> controlo para mitigação dos riscos i<strong>de</strong>ntificados;<br />
d) Procedimentos <strong>de</strong> conservação e tratamento dos dados pessoais, <strong>de</strong>signadamente os<br />
previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />
atual redação.<br />
3 — O manual <strong>de</strong>verá estar permanentemente disponível para uso e consulta <strong>de</strong> todos os<br />
trabalhadores relevantes ao serviço da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
Artigo 8.º<br />
Responsável pelo cumprimento normativo<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam uma pessoa responsável pela implementação das<br />
políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 — A pessoa a que se refere o número anterior <strong>de</strong>verá ser um elemento da direção <strong>de</strong> topo<br />
ou equiparado, a quem compete o <strong>de</strong>sempenho das funções elencadas n.º 2 do artigo 16.º da<br />
Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, nas condições constantes do n.º 3 do mesmo<br />
artigo.<br />
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º<br />
da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, po<strong>de</strong> ainda assumir esta função qualquer<br />
outro dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entida<strong>de</strong> em causa<br />
ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tenha um<br />
nível hierárquico suficientemente elevado para tomar <strong>de</strong>cisões que afetem a exposição ao risco,<br />
não sendo necessariamente um membro do órgão <strong>de</strong> administração.<br />
4 — Salvo nos casos em que a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>signe um responsável pelo cumprimento<br />
da legislação referente à recolha, proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais, previstos no n.º 1<br />
do artigo 58.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, caberá ao responsável<br />
previsto nos números anteriores o cumprimento dos procedimentos internos <strong>de</strong> controlo nesta<br />
matéria, <strong>de</strong>signadamente os previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 27.º do presente<br />
Regulamento.