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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 32<br />

Artigo 9.º<br />

Avaliação periódica da eficácia<br />

1 — A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos <strong>de</strong>vem<br />

ser monitorizadas pela entida<strong>de</strong> obrigada, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong><br />

natureza interna ou externa.<br />

2 — As avaliações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem ter uma extensão proporcional à natureza,<br />

dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pela entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos<br />

riscos associados às respetivas áreas <strong>de</strong> negócio.<br />

3 — A avaliação da eficácia tem por objetivo a <strong>de</strong>teção e imediata correção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências<br />

que afetem o correto funcionamento do sistema <strong>de</strong> controlo interno <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong>ve incidir, pelo<br />

menos, sobre os seguintes aspetos:<br />

a) O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco implementado pela entida<strong>de</strong> obrigada e <strong>de</strong>mais políticas,<br />

procedimentos e controlos <strong>de</strong>stinados ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos em matéria <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

b) A qualida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação das comunicações e <strong>de</strong>mais informações prestadas às autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciárias, policiais e setoriais, <strong>de</strong>signadamente o Departamento Central <strong>de</strong> Investigação<br />

e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP), a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

da Polícia Judiciária e a ASAE;<br />

c) O estado <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> medidas corretivas que tenham sido anteriormente <strong>de</strong>terminadas<br />

em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas.<br />

4 — A periodicida<strong>de</strong> da avaliação da eficácia será <strong>de</strong>terminada da seguinte forma:<br />

a) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores,<br />

uma avaliação a cada dois anos civis;<br />

b) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores,<br />

uma avaliação a cada ano civil.<br />

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> a uma avaliação<br />

sempre que <strong>de</strong>tete a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências na qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia do sistema<br />

<strong>de</strong> controlo interno.<br />

Artigo 10.º<br />

Ferramentas e sistemas <strong>de</strong> informação<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem ter ao seu dispor ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação<br />

a<strong>de</strong>quados e proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida, bem<br />

como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, <strong>de</strong> forma a permitir a<br />

uma gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a<br />

que se encontram sujeitas.<br />

2 — As ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação referidos no número anterior <strong>de</strong>vem permitir<br />

às entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) O registo dos dados i<strong>de</strong>ntificativos e <strong>de</strong>mais elementos relativos aos clientes, seus representantes<br />

e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;<br />

b) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> parametrização que <strong>de</strong>vam fundamentar a atualização<br />

daqueles dados i<strong>de</strong>ntificativos e elementos;<br />

c) A <strong>de</strong>finição e atualização do perfil <strong>de</strong> risco associado aos clientes, relações <strong>de</strong> negócio,<br />

transações ocasionais e operações em geral;<br />

d) A monitorização <strong>de</strong> clientes e operações em face dos riscos i<strong>de</strong>ntificados, incluindo a <strong>de</strong>teção<br />

atempada:<br />

i) De alterações injustificadas <strong>de</strong> conduta no padrão usual <strong>de</strong> um dado cliente ou conjunto <strong>de</strong><br />

clientes relacionados entre si, quando estas possam representar um risco;

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