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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 32<br />
Artigo 9.º<br />
Avaliação periódica da eficácia<br />
1 — A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos <strong>de</strong>vem<br />
ser monitorizadas pela entida<strong>de</strong> obrigada, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong><br />
natureza interna ou externa.<br />
2 — As avaliações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem ter uma extensão proporcional à natureza,<br />
dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pela entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos<br />
riscos associados às respetivas áreas <strong>de</strong> negócio.<br />
3 — A avaliação da eficácia tem por objetivo a <strong>de</strong>teção e imediata correção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências<br />
que afetem o correto funcionamento do sistema <strong>de</strong> controlo interno <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong>ve incidir, pelo<br />
menos, sobre os seguintes aspetos:<br />
a) O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco implementado pela entida<strong>de</strong> obrigada e <strong>de</strong>mais políticas,<br />
procedimentos e controlos <strong>de</strong>stinados ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos em matéria <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
b) A qualida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação das comunicações e <strong>de</strong>mais informações prestadas às autorida<strong>de</strong>s<br />
judiciárias, policiais e setoriais, <strong>de</strong>signadamente o Departamento Central <strong>de</strong> Investigação<br />
e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP), a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
da Polícia Judiciária e a ASAE;<br />
c) O estado <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> medidas corretivas que tenham sido anteriormente <strong>de</strong>terminadas<br />
em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas.<br />
4 — A periodicida<strong>de</strong> da avaliação da eficácia será <strong>de</strong>terminada da seguinte forma:<br />
a) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores,<br />
uma avaliação a cada dois anos civis;<br />
b) Para entida<strong>de</strong>s obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores,<br />
uma avaliação a cada ano civil.<br />
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> a uma avaliação<br />
sempre que <strong>de</strong>tete a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências na qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia do sistema<br />
<strong>de</strong> controlo interno.<br />
Artigo 10.º<br />
Ferramentas e sistemas <strong>de</strong> informação<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem ter ao seu dispor ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação<br />
a<strong>de</strong>quados e proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida, bem<br />
como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, <strong>de</strong> forma a permitir a<br />
uma gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a<br />
que se encontram sujeitas.<br />
2 — As ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação referidos no número anterior <strong>de</strong>vem permitir<br />
às entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) O registo dos dados i<strong>de</strong>ntificativos e <strong>de</strong>mais elementos relativos aos clientes, seus representantes<br />
e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;<br />
b) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> parametrização que <strong>de</strong>vam fundamentar a atualização<br />
daqueles dados i<strong>de</strong>ntificativos e elementos;<br />
c) A <strong>de</strong>finição e atualização do perfil <strong>de</strong> risco associado aos clientes, relações <strong>de</strong> negócio,<br />
transações ocasionais e operações em geral;<br />
d) A monitorização <strong>de</strong> clientes e operações em face dos riscos i<strong>de</strong>ntificados, incluindo a <strong>de</strong>teção<br />
atempada:<br />
i) De alterações injustificadas <strong>de</strong> conduta no padrão usual <strong>de</strong> um dado cliente ou conjunto <strong>de</strong><br />
clientes relacionados entre si, quando estas possam representar um risco;