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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 35<br />

Artigo 16.º<br />

Reprodução <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

1 — A reprodução do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e respetiva junção ao mo<strong>de</strong>lo 1,<br />

pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, é um procedimento complementar, previsto do n.º 4 do artigo 25.º da<br />

Lei n.º 83/2017, na sua redação atual, não constituindo, assim, infração ao disposto no n.º 2 do<br />

artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro, na sua redação atual.<br />

2 — O procedimento complementar previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o recurso<br />

aos restantes meios alternativos comprovativos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, previstos no artigo 25.º da Lei<br />

n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.<br />

3 — Deve ser mantida uma cópia, do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação em formato digital ou papel,<br />

à disposição da ASAE, no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong><br />

setorial.<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Adaptação do <strong>de</strong>ver ao grau <strong>de</strong> risco<br />

Artigo 17.º<br />

Medidas reforçadas<br />

1 — Em complemento aos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, perante as<br />

situações <strong>de</strong> risco previstas no n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />

redação atual, e respetivo anexo III, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem avaliar a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> medidas<br />

reforçadas, como as exemplificadas no n.º 6 do mesmo artigo, <strong>de</strong>signadamente:<br />

a) Nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais com países terceiros <strong>de</strong> risco elevado,<br />

conforme o artigo 37.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

b) No caso em que haja recurso à contratação à distância, nos termos do artigo 38.º da Lei<br />

n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

c) Nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais com pessoas politicamente expostas<br />

e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos, conforme o artigo 39.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />

<strong>de</strong> agosto, na sua redação atual;<br />

d) Quando for i<strong>de</strong>ntificado um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo nas relações <strong>de</strong> negócio e nas transações ocasionais, em concreto, pela<br />

própria entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

e) Quando for i<strong>de</strong>ntificado um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo pela ASAE, a publicar em Guia <strong>de</strong> Orientação, objeto <strong>de</strong> publicitação no domínio da<br />

Internet <strong>de</strong>sta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consi<strong>de</strong>rados países terceiros<br />

<strong>de</strong> risco elevado aqueles que constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação<br />

Financeira (GAFI) e pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao<br />

<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo, respetivamente disponíveis em<br />

https://www.fatf-gafi.org e https://www.portalbcft.pt.<br />

3 — A adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas tipificadas na Lei n.º 83/2107, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua<br />

redação atual, não prejudica a adoção <strong>de</strong> outras que se mostrem necessárias e a<strong>de</strong>quadas face<br />

ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado no negócio, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da referida Lei.<br />

Artigo 18.º<br />

Medidas simplificadas<br />

1 — Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, as<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m simplificar as medidas adotadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e

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