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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ferências <strong>de</strong> fundos entre particulares.<br />
• 4. O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja ativida<strong>de</strong> se limita à conversão<br />
<strong>de</strong> documentos em papel em dados eletrónicos e que <strong>de</strong>senvolvam tal ativida<strong>de</strong> ao<br />
abrigo <strong>de</strong> um contrato com um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, nem às pessoas cuja<br />
ativida<strong>de</strong> se limita ao fornecimento a prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> sistemas<br />
<strong>de</strong> mensagens ou outros sistemas <strong>de</strong> apoio para a transmissão <strong>de</strong> fundos ou <strong>de</strong> sistemas<br />
<strong>de</strong> liquidação e compensação.<br />
O presente regulamento não é aplicável às transferências <strong>de</strong> fundos:<br />
a) Que impliquem que o or<strong>de</strong>nante levante numerário da sua própria conta <strong>de</strong> pagamento;<br />
b) Em que haja transferência <strong>de</strong> fundos para uma autorida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>stinada ao pagamento<br />
<strong>de</strong> impostos, coimas ou outras taxas no território <strong>de</strong> um Estado-Membro;<br />
c) Nas quais tanto o or<strong>de</strong>nante como o beneficiário sejam prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
agindo por conta própria;<br />
d) Realizadas através <strong>de</strong> trocas <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> cheques, incluindo <strong>de</strong> cheques truncados.”<br />
Artigo 7.º<br />
Conservadores e oficiais dos registos<br />
1 - São entida<strong>de</strong>s auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.<br />
2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:<br />
a) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º ;<br />
b) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º;<br />
c) Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas<br />
ao abrigo das alíneas anteriores.<br />
3 - Sempre que estejam em causa atos <strong>de</strong> titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão<br />
ainda sujeitos aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> exame e <strong>de</strong> abstenção previstos na presente lei.<br />
4 - Para os efeitos do número anterior, são atos <strong>de</strong> titulação aqueles em que se confira forma legal a<br />
um <strong>de</strong>terminado ato ou negócio jurídico, <strong>de</strong>signadamente, através da elaboração <strong>de</strong> títulos nos<br />
termos <strong>de</strong> lei especial, da autenticação <strong>de</strong> documentos particulares ou do reconhecimento <strong>de</strong><br />
assinaturas.<br />
5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza<br />
integram o vínculo <strong>de</strong> trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos<br />
aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.<br />
6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entida<strong>de</strong> equiparada a autorida<strong>de</strong> setorial,<br />
aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.<br />
7 - (Revogado.)<br />
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Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 7 foi revogado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “A Inspeção-Geral dos Serviços <strong>de</strong> Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos<br />
Registos e do Notariado, I. P., das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada<br />
a realizar as ações inspetivas que para o efeito consi<strong>de</strong>re relevantes.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
2. A alínea b) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º - “Dever <strong>de</strong><br />
colaboração”.<br />
3. A alínea c) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º- “Dever <strong>de</strong><br />
não divulgação”. – relativamente às comunicações já mencionadas das alíneas a) e b) do mesmo<br />
n.º.<br />
CAPÍTULO II<br />
Avaliação nacional <strong>de</strong> risco<br />
Artigo 8.º<br />
Avaliação nacional <strong>de</strong> risco<br />
1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autorida<strong>de</strong>s<br />
que a integram, à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, à qual incumbe:<br />
a) Acompanhar e coor<strong>de</strong>nar a i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e compreensão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se<br />
venha a encontrar exposto;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.<br />
2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove, com uma periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos concretos<br />
i<strong>de</strong>ntificados, os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento<br />
do disposto no número anterior, <strong>de</strong>senvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos<br />
para o efeito necessários.<br />
3 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:<br />
a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos <strong>de</strong> ação<br />
nacionais <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime<br />
nacional;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificar os setores ou as áreas que apresentem um nível <strong>de</strong> risco mais baixo ou mais<br />
elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os<br />
concretos fatores <strong>de</strong> risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis <strong>de</strong> risco;<br />
c) Propor medidas <strong>de</strong> resposta proporcionais aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados, nomeadamente:<br />
i) De regras a<strong>de</strong>quadas a cada setor ou área <strong>de</strong> atuação das entida<strong>de</strong>s obrigadas; e<br />
ii) Domínios em que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem adotar medidas simplificadas<br />
ou reforçadas, especificando o teor das respetivas propostas <strong>de</strong> medidas;<br />
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