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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 38<br />

ainda, colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por<br />

esta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

2 — Nos casos em que as ações <strong>de</strong> formação sejam asseguradas externamente por entida<strong>de</strong><br />

formadora certificada ou por estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior, a emissão dos documentos mencionados<br />

no n.º 1 do presente artigo segue as normas <strong>de</strong>finidas em legislação específica.<br />

3 — Nas situações em que as ações <strong>de</strong> formação tenham natureza interna, os documentos<br />

referidos no n.º 1 do presente artigo <strong>de</strong>verão conter, pelo menos, as seguintes informações:<br />

a) Denominação da ação;<br />

b) Data <strong>de</strong> realização;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificação do formador e menção à formação específica previamente obtida pelo mesmo;<br />

d) Duração (em horas);<br />

e) Plano da ação;<br />

f) Nome e função dos formandos;<br />

g) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />

SECÇÃO IV<br />

Outros <strong>de</strong>veres preventivos<br />

Artigo 24.º<br />

Dever <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar <strong>de</strong> imediato o Departamento Central <strong>de</strong><br />

Investigação e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP) e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira da Polícia Judiciária sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes<br />

para suspeitar que certos fundos ou outros bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante ou valor<br />

envolvido, provêm <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.<br />

2 — A comunicação a que se refere número anterior <strong>de</strong>ve contemplar todas as operações<br />

propostas às entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como quaisquer outras operações tentadas, ainda em curso<br />

ou que já tenham sido executadas.<br />

3 — As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas pelo período <strong>de</strong><br />

sete anos pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção<br />

ou sempre que solicitado por esta autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

Artigo 25.º<br />

Dever <strong>de</strong> abstenção<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm -se <strong>de</strong> executar qualquer operação ou conjunto <strong>de</strong> operações,<br />

presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem po<strong>de</strong>r estar associadas a fundos ou<br />

outros bens provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento<br />

do terrorismo.<br />

2 — A entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos<br />

43.º e 44.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, informando adicionalmente<br />

o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira que se absteve <strong>de</strong> executar uma operação<br />

ou conjunto <strong>de</strong> operações ao abrigo do número anterior.<br />

Artigo 26.º<br />

Dever <strong>de</strong> recusa<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais<br />

ou efetuar outras operações, quando não obtenham:<br />

a) Os elementos i<strong>de</strong>ntificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a i<strong>de</strong>ntificação<br />

e verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo

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