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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 40<br />

2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong> dados.<br />

4 — Para efeitos do número anterior, as medidas a adotar <strong>de</strong>vem assegurar o modo <strong>de</strong> recolha<br />

dos dados, a sua preservação e conservação, garantido, ainda, que o seu acesso seja feito nos<br />

termos gerais da lei, evitando divulgações ilegítimas.<br />

5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo<br />

do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre<br />

as obrigações legais das entida<strong>de</strong>s obrigadas em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para<br />

efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

6 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais<br />

que efetuem ao abrigo da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, asseguram<br />

a eliminação <strong>de</strong> tais dados assim que se mostrem <strong>de</strong>corridos os prazos <strong>de</strong> conservação a que se<br />

refere o artigo 51.º da referida Lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o<br />

contrário não resulte <strong>de</strong> outras disposições legais.<br />

Artigo 28.º<br />

Dever <strong>de</strong> exame<br />

1 — Sempre que <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> qualquer conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação suscetível<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas examinam -nas com especial cuidado<br />

e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.<br />

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são consi<strong>de</strong>rados, sempre que aplicáveis,<br />

os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo <strong>de</strong> outros que se verifiquem no caso<br />

concreto:<br />

a) A natureza, a finalida<strong>de</strong>, a frequência, a complexida<strong>de</strong>, a invulgarida<strong>de</strong> e a atipicida<strong>de</strong> da<br />

conduta, da ativida<strong>de</strong> ou das operações;<br />

b) A aparente inexistência <strong>de</strong> um objetivo económico ou <strong>de</strong> um fim lícito associado à conduta,<br />

à ativida<strong>de</strong> ou às operações;<br />

c) Os montantes, a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados;<br />

d) O local <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações;<br />

e) Os meios <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />

f) A natureza, a ativida<strong>de</strong>, o padrão operativo, a situação económico -financeira e o perfil dos<br />

intervenientes;<br />

g) O tipo <strong>de</strong> transação, produto, estrutura societária ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.<br />

3 — A aferição do grau <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação não pressupõe a<br />

existência <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> documentação confirmativa da suspeita, antes <strong>de</strong>correndo da apreciação<br />

das circunstâncias concretas, à luz dos critérios <strong>de</strong> diligência exigíveis a um profissional,<br />

na análise da situação.<br />

4 — As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 do presente artigo ficam, igualmente, obrigadas a manter<br />

por um período mínimo <strong>de</strong> 7 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

exame.<br />

Artigo 29.º<br />

Dever <strong>de</strong> colaboração<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas têm o <strong>de</strong>ver prestar toda a colaboração que lhes for requerida pelo<br />

DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias,<br />

policiais, pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e pela ASAE, nos termos do disposto no artigo 53.º da<br />

Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual.

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