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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 43<br />

SECÇÃO VI<br />

Medidas restritivas<br />

Artigo 34.º<br />

Cumprimento das medidas restritivas<br />

Para cumprimento do <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong><br />

23 <strong>de</strong> agosto, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar<br />

o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações<br />

Unidas e pela União Europeia.<br />

Artigo 35.º<br />

Mecanismos <strong>de</strong> execução<br />

1 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong><br />

mecanismos que garantam uma execução eficaz das medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente as previstas<br />

no artigo 10.º do presente Regulamento, que permitam, pelo menos:<br />

a) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas;<br />

b) A existência <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que<br />

garantam a a<strong>de</strong>quada execução dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previstos no<br />

artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, e assegurem a existência <strong>de</strong> uma estreita cooperação<br />

com a Direção -Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete<br />

<strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em<br />

conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 22.º do referido diploma legal.<br />

Artigo 36.º<br />

Responsável pela execução<br />

1 — Cabem as seguintes atribuições à pessoa responsável pelo cumprimento normativo, figura<br />

prevista no artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual, bem como no<br />

artigo 8.º do presente Regulamento:<br />

a) Garantir o conhecimento imediato e a atualização permanente das listas <strong>de</strong> pessoas e<br />

entida<strong>de</strong>s, emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;<br />

b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação e a atualida<strong>de</strong> dos meios e mecanismos <strong>de</strong>stinados<br />

a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;<br />

c) Dar cumprimento aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, previstos nos artigos 23.º e<br />

24.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, respetivamente;<br />

d) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor junto da Direção -Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério<br />

dos Negócios Estrangeiros e do Gabinete <strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações<br />

Internacionais do Ministério das Finanças.<br />

SECÇÃO VII<br />

Medidas corretivas, recomendações e contramedidas<br />

Artigo 37.º<br />

Medidas corretivas<br />

1 — Nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual,<br />

as autorida<strong>de</strong>s setoriais exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas que não cumpram ou estão em risco<br />

<strong>de</strong> incumprir as obrigações previstas na mencionada Lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes regulamentos <strong>de</strong><br />

aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.

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