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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 247 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022 Pág. 44<br />

2 — Para o efeito, a ASAE po<strong>de</strong>, entre outras, <strong>de</strong>terminar as seguintes medidas:<br />

a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) Proibir, limitar ou suspen<strong>de</strong>r ativida<strong>de</strong>s ou operações, no todo ou em parte;<br />

c) Impor medidas reforçadas relativamente a <strong>de</strong>terminadas operações;<br />

d) Impor a comunicação <strong>de</strong> informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações<br />

existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.<br />

3 — No âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração, previsto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

agosto, na sua redação atual, às entida<strong>de</strong>s obrigadas incumbe, entre outras obrigações, cumprir<br />

integralmente, e no prazo fixado, as <strong>de</strong>terminações, or<strong>de</strong>ns ou instruções que lhes sejam dirigidas<br />

ao abrigo do disposto na referida lei.<br />

Artigo 38.º<br />

Recomendações<br />

1 — Conforme prevê o artigo 98.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na sua redação atual,<br />

a ASAE po<strong>de</strong> emitir recomendações <strong>de</strong> natureza genérica ou concreta, sempre que estas favoreçam<br />

o cumprimento do quadro normativo aplicável e sejam a<strong>de</strong>quadas para assegurar a efetiva<br />

gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo por parte das<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

2 — As recomendações <strong>de</strong> natureza genérica, direcionadas para um setor ou área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

das entida<strong>de</strong>s obrigadas, po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> publicitação, no domínio da Internet da ASAE.<br />

Artigo 39.º<br />

Contramedidas<br />

1 — Sem prejuízo das medidas reforçadas previstas na Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, na<br />

sua redação atual, bem como no artigo 17.º do presente Regulamento, a ASAE po<strong>de</strong> adotar as<br />

contramedidas elencadas no n.º 3 do artigo 99.º da referida Lei, necessárias a:<br />

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou a ato<br />

jurídico da União Europeia, bem como a <strong>de</strong>mais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas <strong>de</strong><br />

âmbito nacional ou supranacional;<br />

b) Dar cumprimento às <strong>de</strong>clarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou<br />

c) Mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo emergentes<br />

<strong>de</strong> países terceiros <strong>de</strong> risco elevado e <strong>de</strong> outras jurisdições <strong>de</strong> risco.<br />

2 — As contramedidas a aplicar pela autorida<strong>de</strong> setorial nos termos do número anterior <strong>de</strong>vem<br />

ser proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados e aten<strong>de</strong>r a documentos <strong>de</strong> referência elaborados por organizações<br />

internacionais e organismos <strong>de</strong> normalização com competências na prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento, relativamente aos riscos representados por países terceiros.<br />

3 — A intenção <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> qualquer das contramedidas previstas no presente artigo é comunicada<br />

pela ASAE ao órgão governamental competente para transmitir esta informação à Comissão<br />

Europeia, sendo igualmente dado conhecimento do facto à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

CAPÍTULO III<br />

Disposições finais<br />

Artigo 40.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nacional<br />

O incumprimento, pela entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong> qualquer das condições ou requisitos previstos no<br />

presente Regulamento constitui responsabilida<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nacional, por violação dos respetivos

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