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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
d) I<strong>de</strong>ntificar setores que estejam em risco <strong>de</strong> utilizações abusivas ao nível do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela<br />
<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />
e) Auxiliar a distribuição e a atribuição <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s na afetação dos recursos próprios das<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações <strong>de</strong> risco que<br />
as mesmas tenham efetuado, <strong>de</strong>signadamente a nível setorial;<br />
f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo realizadas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, colocando informação<br />
pertinente à disposição <strong>de</strong>stas;<br />
g) Avaliar as principais tendências e ameaças <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo, bem como as vulnerabilida<strong>de</strong>s às referidas ameaças do sistema<br />
nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo.<br />
4 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:<br />
a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />
Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />
a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />
b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />
Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />
da União Europeia.<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, na medida do legalmente admissível:<br />
a) Prestam à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação a colaboração e a informação necessárias à boa e<br />
expedita condução dos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />
b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> supervisão ou fiscalização, <strong>de</strong> acordo com as respetivas áreas <strong>de</strong> competência;<br />
c) Consi<strong>de</strong>ram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da<br />
respetiva ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações<br />
<strong>de</strong> risco, <strong>de</strong> natureza setorial ou outra, que <strong>de</strong>cidam promover;<br />
d) Disponibilizam prontamente às entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong> acordo com as respetivas áreas<br />
<strong>de</strong> competência e pelo modo mais expedito e a<strong>de</strong>quado, quaisquer informações que facilitem<br />
as avaliações <strong>de</strong> risco a conduzir por aquelas entida<strong>de</strong>s.<br />
6 - As entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />
Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros:<br />
a) Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;<br />
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime<br />
<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo,<br />
incluindo a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e a<br />
Procuradoria-Geral da República;<br />
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos<br />
e financeiros afetos ao combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
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terrorismo.<br />
7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não<br />
po<strong>de</strong>m conter informações suscetíveis <strong>de</strong> comprometer a prevenção, <strong>de</strong>teção e investigação do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos<br />
ou procedimentos pen<strong>de</strong>ntes, sejam <strong>de</strong> natureza criminal ou outra.<br />
8 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, após o termo <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se<br />
refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou <strong>de</strong> outra fonte acessível ao<br />
público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação <strong>de</strong> interesse<br />
geral.<br />
9 - Na <strong>de</strong>terminação das medidas <strong>de</strong> resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão<br />
<strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação aten<strong>de</strong> às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao<br />
Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos,<br />
e das respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.<br />
10 - Sempre que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consi<strong>de</strong>re não po<strong>de</strong>rem ser adotadas as recomendações<br />
a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental<br />
competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.<br />
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> risco, setoriais ou <strong>de</strong><br />
outra natureza, pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais previstas na presente lei ou por outras entida<strong>de</strong>s com<br />
responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e repressão do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 6 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação do<br />
artigo por alíneas acrescentando informações a disponibilizar à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />
Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros. A redacção original era a seguinte:<br />
• “Os resultados <strong>de</strong> cada exercício <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 são<br />
disponibilizados, pelas entida<strong>de</strong>s para o efeito competentes, à Comissão Europeia, às Autorida<strong>de</strong>s<br />
Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos <strong>de</strong>mais Estados-Membros da União Europeia.”<br />
2. Nesse seguimento, o conteúdo compreendido nas alíneas b) e c) do n.º 6 foi aditado pela Lei n.º<br />
58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4 refere os instrumentos usados nos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização necessários ao<br />
cumprimento das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo previstos no n.º 2, exercícios esses que cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />
promover.<br />
2. O n.º 7 refere as condições das informações fornecidas pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais que facilitam<br />
as avaliações <strong>de</strong> risco a conduzir pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas (alínea d) n.º 5) e informações e resultados<br />
fornecidas à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão e aos<br />
<strong>de</strong>mais Estados-Membros pelas autorida<strong>de</strong>s competentes (n.º6).<br />
3. O n.º 8 indica-nos que um relatório sumário dos exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização necessários<br />
ao cumprimento das avaliações nacionais dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financia-<br />
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