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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 132<br />
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO<br />
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.<br />
Regulamento n.º 603/2021<br />
Sumário: Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.<br />
(IMPIC, I. P.), <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo no setor do imobiliário.<br />
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), torna<br />
público que, por <strong>de</strong>liberação do Conselho Diretivo, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2021, foi aprovado o novo<br />
Regulamento <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />
no setor do imobiliário.<br />
8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2021. — O Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Diretivo, Fernando Miguel dos Santos Batista.<br />
Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.),<br />
<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário<br />
Consi<strong>de</strong>rando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18<br />
<strong>de</strong> agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto, compete ao<br />
IMPIC, I. P. a verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres que, nos termos aí previstos, impen<strong>de</strong>m<br />
sobre as entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
Consi<strong>de</strong>rando que compete igualmente ao IMPIC, I. P., nos termos do artigo 94.º e do n.º 4 do<br />
artigo 46.º do mesmo diploma, regulamentar os <strong>de</strong>veres, quer gerais quer específicos, que sobre<br />
essas entida<strong>de</strong>s impen<strong>de</strong>m;<br />
Ao abrigo do disposto nas normas acima invocadas e ainda do disposto no n.º 1 do artigo 3.º<br />
e alínea a) do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 232/2015, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outubro, <strong>de</strong>termina -se, o seguinte:<br />
CAPÍTULO I<br />
Objeto e Âmbito <strong>de</strong> Aplicação<br />
Artigo 1.º<br />
Objeto<br />
1 — O presente regulamento, no exercício das atribuições conferidas ao IMPIC, I. P. pelo<br />
artigo 94.º e pelo n.º 4 do artigo 46.º, ambos da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (Lei), estabelece<br />
as condições <strong>de</strong> exercício e <strong>de</strong>fine os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalida<strong>de</strong>s<br />
inerentes ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres, gerais e específicos, estabelecidos na Lei e os <strong>de</strong>mais<br />
aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prevenção e combate <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entida<strong>de</strong>s que<br />
exerçam, em território nacional, ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC, I. P., com<br />
as seguintes especificações:<br />
a) No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelos artigos 89.º e 94.º da Lei quanto<br />
a verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações <strong>de</strong> prevenção e combate ao BC/FT, relativamente<br />
a entida<strong>de</strong>s não financeiras que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;<br />
b) Nos termos do artigo 46.º da Lei, quanto à forma e prazos <strong>de</strong> cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, por parte das entida<strong>de</strong>s não financeiras e entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias.