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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 133<br />

2 — Consi<strong>de</strong>ram -se, nomeadamente, como exercendo a ativida<strong>de</strong> em território nacional as<br />

entida<strong>de</strong>s que tenham se<strong>de</strong> estatutária ou efetiva em Portugal ou aqui <strong>de</strong>senvolvam as ativida<strong>de</strong>s<br />

referidas no número anterior através <strong>de</strong> sucursais, agências, <strong>de</strong>legações, representações permanentes<br />

ou outras formas locais <strong>de</strong> representação e que <strong>de</strong>senvolvam as ativida<strong>de</strong>s referidas no<br />

número anterior relativamente a edifícios ou outros imóveis situados em Portugal.<br />

3 — O presente regulamento estabelece, igualmente, o exercício das atribuições conferidas<br />

pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos<br />

necessários ao cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza,<br />

dos <strong>de</strong>veres previstos naquele diploma legal.<br />

Artigo 2.º<br />

Âmbito <strong>de</strong> aplicação subjetivo<br />

Estão sujeitas à disciplina prevista no presente regulamento, nos termos <strong>de</strong>finidos no seu<br />

artigo 1.º, as entida<strong>de</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza financeira ou não financeira, adiante<br />

<strong>de</strong>signadas por entida<strong>de</strong>s imobiliárias, que exerçam as seguintes ativida<strong>de</strong>s imobiliárias ou, nos<br />

casos aplicáveis, pratiquem atos materiais <strong>de</strong>:<br />

a) Mediação imobiliária;<br />

b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta <strong>de</strong> imóveis;<br />

c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento,<br />

direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> edifícios,<br />

com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;<br />

d) Arrendamento <strong>de</strong> bens imóveis.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos Deveres Gerais e das Medidas Restritivas<br />

Artigo 3.º<br />

Princípios gerais <strong>de</strong> atuação<br />

Para efeitos do cumprimento dos <strong>de</strong>veres gerais e específicos previstos na Lei, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias observar todos os procedimentos nesta estabelecidos, bem como os <strong>de</strong>finidos<br />

no presente regulamento e na <strong>de</strong>mais legislação relevante em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />

BC/FT, sem prejuízo do cumprimento <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres legais que sobre as mesmas impendam.<br />

Artigo 4.º<br />

Dever <strong>de</strong> controlo<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, através do respetivo órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finir e<br />

adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />

a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> BC/FT a que o comerciante esteja ou venha a estar exposto;<br />

b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do BC/FT.<br />

2 — As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior <strong>de</strong>vem ser<br />

proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta<br />

prosseguida, envolvendo nomeadamente:<br />

a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />

avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> BC/FT a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar<br />

exposta;

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