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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 133<br />
2 — Consi<strong>de</strong>ram -se, nomeadamente, como exercendo a ativida<strong>de</strong> em território nacional as<br />
entida<strong>de</strong>s que tenham se<strong>de</strong> estatutária ou efetiva em Portugal ou aqui <strong>de</strong>senvolvam as ativida<strong>de</strong>s<br />
referidas no número anterior através <strong>de</strong> sucursais, agências, <strong>de</strong>legações, representações permanentes<br />
ou outras formas locais <strong>de</strong> representação e que <strong>de</strong>senvolvam as ativida<strong>de</strong>s referidas no<br />
número anterior relativamente a edifícios ou outros imóveis situados em Portugal.<br />
3 — O presente regulamento estabelece, igualmente, o exercício das atribuições conferidas<br />
pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos<br />
necessários ao cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza,<br />
dos <strong>de</strong>veres previstos naquele diploma legal.<br />
Artigo 2.º<br />
Âmbito <strong>de</strong> aplicação subjetivo<br />
Estão sujeitas à disciplina prevista no presente regulamento, nos termos <strong>de</strong>finidos no seu<br />
artigo 1.º, as entida<strong>de</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza financeira ou não financeira, adiante<br />
<strong>de</strong>signadas por entida<strong>de</strong>s imobiliárias, que exerçam as seguintes ativida<strong>de</strong>s imobiliárias ou, nos<br />
casos aplicáveis, pratiquem atos materiais <strong>de</strong>:<br />
a) Mediação imobiliária;<br />
b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta <strong>de</strong> imóveis;<br />
c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento,<br />
direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> edifícios,<br />
com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;<br />
d) Arrendamento <strong>de</strong> bens imóveis.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos Deveres Gerais e das Medidas Restritivas<br />
Artigo 3.º<br />
Princípios gerais <strong>de</strong> atuação<br />
Para efeitos do cumprimento dos <strong>de</strong>veres gerais e específicos previstos na Lei, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s<br />
imobiliárias observar todos os procedimentos nesta estabelecidos, bem como os <strong>de</strong>finidos<br />
no presente regulamento e na <strong>de</strong>mais legislação relevante em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />
BC/FT, sem prejuízo do cumprimento <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres legais que sobre as mesmas impendam.<br />
Artigo 4.º<br />
Dever <strong>de</strong> controlo<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas, através do respetivo órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finir e<br />
adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />
a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> BC/FT a que o comerciante esteja ou venha a estar exposto;<br />
b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do BC/FT.<br />
2 — As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior <strong>de</strong>vem ser<br />
proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta<br />
prosseguida, envolvendo nomeadamente:<br />
a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />
avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> BC/FT a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar<br />
exposta;