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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 134<br />

b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />

clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável.<br />

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>ve ter em atenção a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e respetivos riscos/exposição ao risco que<br />

comporta, consi<strong>de</strong>rando, <strong>de</strong>signadamente, o volume <strong>de</strong> negócios, número <strong>de</strong> empregados, zonas<br />

geográficas em que opera, meios <strong>de</strong> pagamento e procedência dos mesmos, nacionalida<strong>de</strong>s dos<br />

clientes ou a realização <strong>de</strong> negócio através <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> representação.<br />

4 — A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos <strong>de</strong>vem<br />

ser monitorizadas, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, efetuadas com uma periodicida<strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quada ao risco associado a cada uma das áreas <strong>de</strong> negócio da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar<br />

o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas<br />

ou adotadas pela União Europeia <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> bens e recursos económicos relacionadas<br />

com o terrorismo, a proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, e o respetivo financiamento,<br />

contra pessoa ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>signada.<br />

Artigo 5.º<br />

Procedimentos gerais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

1 — Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto no artigo 23.º da Lei, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias tal como <strong>de</strong>finidas nas subalíneas i) a iv) da alínea b)<br />

do artigo 2.º da Lei, têm <strong>de</strong> recolher os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referidos nos artigos 24.º a 28.º<br />

da Lei, bem como dos artigos seguintes do presente regulamento, respeitantes aos seus clientes,<br />

a cada um dos intervenientes na transação imobiliária e, sendo o caso, aos respetivos representantes,<br />

<strong>de</strong>signadamente quando:<br />

a) Estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio;<br />

b) Efetuem transações ocasionais <strong>de</strong> montante igual ou superior a (euro) 15 000, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações<br />

aparentemente relacionadas entre si.<br />

c) Se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer exceção<br />

ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento<br />

do terrorismo;<br />

d) Existam dúvidas sobre a veracida<strong>de</strong> ou a a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes<br />

previamente obtidos.<br />

2 — Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação previstos no presente regulamento <strong>de</strong>vem ser efetuados<br />

em momento anterior ao da realização das transações ou, havendo contrato -promessa, seja<br />

<strong>de</strong> compra e venda ou <strong>de</strong> arrendamento, antes da celebração <strong>de</strong>ste.<br />

3 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas dão cumprimento à obrigação <strong>de</strong> atualização constante do artigo<br />

40.º da Lei, verificando a atualida<strong>de</strong> dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> já terem recolhido elementos <strong>de</strong> informação sobre o cliente durante a realização<br />

<strong>de</strong> uma transação anterior.<br />

4 — Sempre que se verifiquem alterações nos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos intervenientes,<br />

dos respetivos representantes ou <strong>de</strong> outros intervenientes nas operações, incluindo as resultantes<br />

<strong>de</strong> cedências <strong>de</strong> posição contratual, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s obrigadas manter atualizados os elementos<br />

recolhidos nos termos do presente regulamento.<br />

5 — As entida<strong>de</strong>s obrigadas quando exerçam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação imobiliária <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r<br />

à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> todos os intervenientes na transação imobiliária subjacente nos momentos<br />

<strong>de</strong>finidos no n.º 2 do presente artigo.

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