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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 135<br />

Artigo 6.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares<br />

1 — Quando os clientes e representantes forem pessoas singulares, a i<strong>de</strong>ntificação dos mesmos<br />

é efetuada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei.<br />

2 — A comprovação dos elementos referidos no número anterior é efetuada nos termos do<br />

disposto nos n. os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 25.º da Lei.<br />

3 — Quando, nas transações imobiliárias, surja como interveniente pessoa <strong>de</strong> menor ida<strong>de</strong><br />

que não possua, por esse facto, qualquer dos documentos referidos no n.º 2, a comprovação dos<br />

respetivos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ser efetuada mediante a exibição <strong>de</strong> boletim ou certidão<br />

<strong>de</strong> nascimento, ou, no caso <strong>de</strong> não nacionais, <strong>de</strong> documento público equivalente, a serem<br />

apresentados por pessoa que <strong>de</strong>monstre, documentalmente, estar investida dos po<strong>de</strong>res para<br />

legitimamente contratar em nome do menor, à qual <strong>de</strong>ve ser simultaneamente exigida a comprovação<br />

prevista no n.º 2.<br />

4 — O elemento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º<br />

da Lei, quando não conste <strong>de</strong> qualquer dos documentos previstos no n.º 2, <strong>de</strong>ve ser comprovado<br />

mediante a apresentação <strong>de</strong> cartão profissional, ou <strong>de</strong> recibo <strong>de</strong> vencimento ou <strong>de</strong>claração da<br />

entida<strong>de</strong> patronal.<br />

5 — Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando<br />

o cliente esteja <strong>de</strong>sempregado ou seja reformado, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem, também,<br />

informação sobre a última profissão exercida.<br />

6 — Sempre que recolham e registem elementos i<strong>de</strong>ntificativos relativos a empresários em<br />

nome individual ou a entida<strong>de</strong> estrangeira sem ativida<strong>de</strong> em Portugal que venha apenas proce<strong>de</strong>r<br />

à prática <strong>de</strong> um ato isolado ou <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong>, por período inferior a 1 ano, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />

obtêm os elementos i<strong>de</strong>ntificativos referidos na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei<br />

e os seguintes dados:<br />

I) Empresário em nome individual:<br />

a) Denominação comercial ou firma, se aplicável;<br />

b) Morada ou Se<strong>de</strong>;<br />

c) Código da ativida<strong>de</strong> exercida.<br />

II) Entida<strong>de</strong> estrangeira a qual vem apenas proce<strong>de</strong>r à prática <strong>de</strong> um ato isolado ou exercer<br />

uma ativida<strong>de</strong> em território nacional, por período inferior a 1 ano, mediante a emissão pelo Registo<br />

Nacional <strong>de</strong> Pessoas Coletivas <strong>de</strong> certidão, contendo o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, firma, nacionalida<strong>de</strong>,<br />

a menção do ato isolado ou ativida<strong>de</strong> a praticar em Portugal por período inferior a 1 ano.<br />

7 — O elemento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido na subalínea ix) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando<br />

não conste <strong>de</strong> qualquer dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 25.º da mesma, <strong>de</strong>ve ser<br />

comprovado mediante suporte documental, nomeadamente através <strong>de</strong> faturas <strong>de</strong> serviços públicos<br />

<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água, eletricida<strong>de</strong>, gás e comunicações, ou <strong>de</strong> documentos bancários, ou<br />

mediante a realização <strong>de</strong> diligência a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>scrita e autenticada, <strong>de</strong>stinada a<br />

comprovar a morada <strong>de</strong>clarada.<br />

8 — Estando envolvidas na transação pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros<br />

cargos políticos ou públicos ou membros próximos da família, tal como <strong>de</strong>finidos nas alíneas w),<br />

cc) e gg), do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, em complemento ao disposto nos artigos 23.º a 28.º e 39.º<br />

da referida Lei, <strong>de</strong>verá ainda a entida<strong>de</strong> obrigada obter informação por escrito quanto ao cargo <strong>de</strong><br />

natureza política ou pública <strong>de</strong> que a pessoa é ou foi titular ou quanto à natureza <strong>de</strong> membro próximo<br />

da família <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta e titular <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos.<br />

9 — A comprovação dos elementos das pessoas singulares não resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ve ser feita<br />

através da apresentação do passaporte, do bilhete <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> pública competente, do qual constem o nome completo, a<br />

fotografia e a assinatura do titular.

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