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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Diário da República, 2.ª série<br />

PARTE C<br />

N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 136<br />

10 — Para efeitos do presente regulamento, os conceitos <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>nte<br />

são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 295/2003, <strong>de</strong><br />

21 <strong>de</strong> novembro.<br />

11 — Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem algum dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei as<br />

entida<strong>de</strong>s imobiliárias po<strong>de</strong>m, em função do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />

a) As fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas e suficientes;<br />

b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.<br />

Artigo 7.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesse coletivo<br />

1 — A verificação e comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong><br />

centros <strong>de</strong> interesse coletivos efetua -se nos termos e através dos meios indicados nos números 5 e 6<br />

do artigo 25.º da Lei.<br />

2 — Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, algum dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas v) a viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as<br />

entida<strong>de</strong>s imobiliárias po<strong>de</strong>m, em função do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />

a) As fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas e suficientes;<br />

b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.<br />

3 — Quando os clientes forem pessoas coletivas com se<strong>de</strong> no estrangeiro, os elementos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação a recolher são os que constam, conforme os casos e com as necessárias adaptações,<br />

do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei a comprovar do modo nestes estabelecido.<br />

4 — O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação referido no número anterior abrange as representações permanentes,<br />

sucursais, agências, <strong>de</strong>legações ou outras formas locais <strong>de</strong> representação em território<br />

nacional da pessoa coletiva com se<strong>de</strong> no estrangeiro.<br />

5 — Em cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º<br />

da Lei e do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem os seguintes elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos referentes aos titulares formais <strong>de</strong> participações no capital e aos membros do órgão<br />

<strong>de</strong> administração:<br />

a) Quando sejam pessoas singulares:<br />

i) Nome completo;<br />

ii) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />

iii) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

iv) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

v) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal.<br />

b) Quando sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica:<br />

i) Denominação;<br />

ii) Objeto;<br />

iii) Morada completa da se<strong>de</strong> social;<br />

iv) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />

emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente.<br />

6 — Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha<br />

<strong>de</strong> simples <strong>de</strong>claração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica.

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