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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 137<br />
7 — Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias recolhem<br />
cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento habilitante aí referido.<br />
8 — Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei,<br />
consi<strong>de</strong>ram -se dispositivos que conferem certificação qualificada, aqueles que permitem a recolha<br />
<strong>de</strong> assinatura eletrónica qualificada ou o acesso remoto à imagem da assinatura autógrafa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que à respetiva imagem seja conferido um grau <strong>de</strong> segurança idêntico ao que é exigível para a<br />
utilização, como meio comprovativo, da assinatura eletrónica qualificada.<br />
9 — Os meios comprovativos recolhidos pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias no âmbito <strong>de</strong> anteriores<br />
processos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação po<strong>de</strong>m ser utilizados em processos posteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos<br />
se mantenham atualizados, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 4.º do presente<br />
regulamento.<br />
Artigo 8.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação dos Beneficiários Efetivos<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias adotam as medidas ou diligências que, em função do risco<br />
concreto i<strong>de</strong>ntificado, consi<strong>de</strong>rem idóneas e suficientes para dar cumprimento ao n.º 1 e n.º 2 do<br />
artigo 32.º da Lei, sendo admissível a recolha <strong>de</strong> cópia simples, em suporte físico ou eletrónico,<br />
dos respetivos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
2 — Sem prejuízo das diligências que, autonomamente, as entida<strong>de</strong>s imobiliárias efetuem por<br />
sua própria iniciativa, a documentação ou os registos <strong>de</strong> formalização do processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência contêm obrigatoriamente campos <strong>de</strong> informação específicos <strong>de</strong>stinados a i<strong>de</strong>ntificar os<br />
beneficiários efetivos por conta <strong>de</strong> quem os intervenientes na transação estejam a atuar ou que,<br />
em última instância, controlem os intervenientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros<br />
<strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />
3 — A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos ao abrigo do disposto<br />
no n.º 3 do artigo 32.º da Lei apenas po<strong>de</strong> ter lugar quando se verifiquem cumulativamente<br />
os seguintes pressupostos:<br />
a) A entida<strong>de</strong> imobiliária, em momento anterior ao da transação, reduza a escrito as circunstâncias<br />
que atestam a verificação <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente reduzido, integrando<br />
as respetivas evidências no registo a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da Lei;<br />
b) A informação obtida em cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º da Lei não ofereça dúvidas<br />
quanto à sua atualida<strong>de</strong> e exatidão;<br />
c) O interveniente esteja estabelecido em país ou território <strong>de</strong> risco baixo, a aferir, nomeadamente,<br />
<strong>de</strong> acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação<br />
sobre beneficiários efetivos consistentes com o artigo 34.º da Lei;<br />
d) A entida<strong>de</strong> imobiliária proceda <strong>de</strong> imediato à comprovação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário<br />
efetivo nos termos dos n. os 2 ou 4 do artigo 32.º da Lei, caso tome conhecimento <strong>de</strong> qualquer circunstância<br />
suscetível <strong>de</strong> pôr em causa a verificação <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> risco comprovadamente<br />
reduzido.<br />
4 — Na avaliação do risco nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da<br />
Lei, e sem prejuízo <strong>de</strong> outras situações que sejam classificadas como tal pelas entida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />
em função dos critérios internamente <strong>de</strong>finidos, <strong>de</strong>vem ser especialmente pon<strong>de</strong>rados, para<br />
a classificação <strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas <strong>de</strong> risco<br />
potencialmente mais elevado previstas na Lei, <strong>de</strong>signadamente no seu Anexo III, assim como<br />
quaisquer outras constantes do presente regulamento ou <strong>de</strong> circular normativa ou informativa a<br />
emitir pelo IMPIC, I. P.<br />
5 — O disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei é igualmente aplicável quando:<br />
a) O suporte comprovativo da qualida<strong>de</strong> ou da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo ofereça dúvidas;<br />
b) Existam suspeitas <strong>de</strong> BC/FT ou se verifiquem os elementos caracterizadores previstos no<br />
n.º 2 do artigo 52.º da Lei.<br />
6 — O disposto no n.º 7 do artigo anterior é igualmente aplicável à verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
dos beneficiários efetivos.