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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Diário da República, 2.ª série<br />
PARTE C<br />
N.º 127 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2021 Pág. 138<br />
Artigo 9.º<br />
Procedimentos Conservatórios<br />
1 — Por um período <strong>de</strong> sete anos a contar do momento em que, nos termos do artigo 5.º e<br />
seguintes, se processou a i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s imobiliárias conservar os seguintes<br />
elementos relativos àquela:<br />
a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos <strong>de</strong> todos os documentos que obtenham<br />
ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei;<br />
b) Cópias das comunicações efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º da Lei, bem como os<br />
respetivos comprovativos <strong>de</strong> envio;<br />
c) Cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 47.º da Lei,<br />
dos respetivos comprovativos <strong>de</strong> envio, das notificações rececionadas e dos registos lavrados nos<br />
termos dos n. os 6 e 7 do mesmo artigo e do artigo 51.º da Lei.<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias <strong>de</strong>vem igualmente conservar, por um período <strong>de</strong> sete anos a<br />
contar da execução <strong>de</strong> qualquer operação realizada no âmbito <strong>de</strong> uma transação, os originais, cópias,<br />
referências ou quaisquer suportes duradouros com idêntica força probatória, dos documentos<br />
comprovativos das operações efetuadas e dos competentes registos, <strong>de</strong> forma a permitir a sua<br />
reconstituição.<br />
3 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias <strong>de</strong>vem ainda conservar, nos termos do n.º 1 do presente artigo<br />
e do artigo 51.º da Lei, os resultados dos exames efetuados ao abrigo do artigo 52.º da Lei.<br />
4 — Os elementos referidos nos números antece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem<br />
conservados em suporte físico ou digital, estar à disposição em permanência das entida<strong>de</strong>s com<br />
competências na prevenção e combate ao BC/FT, bem como à disposição do IMPIC, I. P., quando<br />
atue no exercício das suas competências.<br />
Artigo 10.º<br />
Responsável pelo Cumprimento Normativo<br />
1 — As entida<strong>de</strong>s com ativida<strong>de</strong>s imobiliárias, que exerçam ativida<strong>de</strong> em território nacional,<br />
qualquer que seja a sua natureza jurídica e cujo número <strong>de</strong> colaboradores nas áreas comercial<br />
ou administrativa seja superior a cinco, <strong>de</strong>signam, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, um<br />
elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tentor dos po<strong>de</strong>res e competências<br />
necessários para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
e combate ao BC/FT.<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s imobiliárias garantem o preenchimento pela pessoa <strong>de</strong>signada dos requisitos<br />
<strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>, qualificação profissional e disponibilida<strong>de</strong> constantes do n.º 3 do artigo 16.º da Lei.<br />
3 — A nomeação do responsável pelo cumprimento normativo (RCN), prevista no n.º 8 do<br />
artigo 16.º da Lei, é comunicada no prazo <strong>de</strong> 60 dias úteis a contar da data <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação através<br />
<strong>de</strong> formulário eletrónico (Anexo A) disponibilizado no Portal do IMPIC, I. P..<br />
4 — À referida comunicação <strong>de</strong>ve ser anexo o documento <strong>de</strong> nomeação e o respetivo termo<br />
<strong>de</strong> aceitação pela pessoa <strong>de</strong>signada, contendo obrigatoriamente a seguinte informação:<br />
a) Nome completo do nomeado;<br />
b) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do nomeado;<br />
c) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do nomeado;<br />
d) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do nomeado;<br />
e) Número <strong>de</strong> contacto e en<strong>de</strong>reço eletrónico do nomeado;<br />
f) Data <strong>de</strong> nomeação;<br />
g) Vínculo contratual;<br />
h) Descrição sumária das funções exercidas pela pessoa nomeada;<br />
i) Indicação da qualida<strong>de</strong> e assinatura do nomeante no documento <strong>de</strong> nomeação e da pessoa<br />
nomeada no termo <strong>de</strong> aceitação da nomeação.