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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

mento do terrorismo (n.º 2) será publicado no “Portal na Internet”- artigo 121.º - um portal <strong>de</strong><br />

prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo criado e<br />

mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

4. O n.º 9 refere que as medidas <strong>de</strong> resposta a propor indicadas no n.º 3, alínea c) (que surgem como<br />

um dos motivos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>stes exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização), estão sujeitas à avaliação<br />

conjunta com a avaliação supranacional dos riscos, relacionada com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças a<br />

que se encontra exposto o mercado interno referida na alínea a) do n.º 4.<br />

5. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Artigo 9.º<br />

Garantias em matéria <strong>de</strong> dados pessoais<br />

1 - Sempre que, no <strong>de</strong>curso das avaliações nacionais <strong>de</strong> risco e suas posteriores atualizações, se<br />

suscitem preocupações em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />

dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados, a qual se pronuncia<br />

sobre elas no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da comunicação.<br />

2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>corrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas<br />

necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional,<br />

do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016,<br />

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados<br />

pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

CAPÍTULO III<br />

Limites à utilização <strong>de</strong> numerário<br />

Artigo 10.º<br />

Limites<br />

As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> celebrar ou <strong>de</strong> algum modo participar em quaisquer negócios<br />

34<br />

<strong>de</strong> que, no âmbito da sua ativida<strong>de</strong> profissional, resulte a violação dos limites à utilização <strong>de</strong> numerário<br />

previstos em legislação específica.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea a).<br />

CAPÍTULO IV<br />

Deveres gerais<br />

SECÇÃO I<br />

Disposição geral<br />

Artigo 11.º<br />

Deveres preventivos<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes <strong>de</strong>veres<br />

preventivos:<br />

a) Dever <strong>de</strong> controlo;<br />

b) Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

c) Dever <strong>de</strong> comunicação;<br />

d) Dever <strong>de</strong> abstenção;<br />

e) Dever <strong>de</strong> recusa;<br />

f) Dever <strong>de</strong> conservação;<br />

g) Dever <strong>de</strong> exame;<br />

h) Dever <strong>de</strong> colaboração;<br />

i) Dever <strong>de</strong> não divulgação;<br />

j) Dever <strong>de</strong> formação.<br />

2 - A extensão dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> controlo, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>ve ser proporcional<br />

à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por<br />

estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessida<strong>de</strong>s específicas das entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas <strong>de</strong> menor dimensão.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão proibidas <strong>de</strong> praticar atos <strong>de</strong> que possa resultar o seu envolvimento<br />

em qualquer operação <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e <strong>de</strong>vem<br />

adotar todas as medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir tal envolvimento.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO II Dever <strong>de</strong> Controlo” que tem início no artigo<br />

12.º<br />

2. A alínea b) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” que tem<br />

início no artigo 23.º<br />

3. A alínea c) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO IV Dever <strong>de</strong> comunicação” que tem início no<br />

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