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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
mento do terrorismo (n.º 2) será publicado no “Portal na Internet”- artigo 121.º - um portal <strong>de</strong><br />
prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo criado e<br />
mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
4. O n.º 9 refere que as medidas <strong>de</strong> resposta a propor indicadas no n.º 3, alínea c) (que surgem como<br />
um dos motivos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>stes exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização), estão sujeitas à avaliação<br />
conjunta com a avaliação supranacional dos riscos, relacionada com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças a<br />
que se encontra exposto o mercado interno referida na alínea a) do n.º 4.<br />
5. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Artigo 9.º<br />
Garantias em matéria <strong>de</strong> dados pessoais<br />
1 - Sempre que, no <strong>de</strong>curso das avaliações nacionais <strong>de</strong> risco e suas posteriores atualizações, se<br />
suscitem preocupações em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />
dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados, a qual se pronuncia<br />
sobre elas no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da comunicação.<br />
2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>corrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas<br />
necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional,<br />
do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016,<br />
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados<br />
pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
CAPÍTULO III<br />
Limites à utilização <strong>de</strong> numerário<br />
Artigo 10.º<br />
Limites<br />
As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> celebrar ou <strong>de</strong> algum modo participar em quaisquer negócios<br />
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<strong>de</strong> que, no âmbito da sua ativida<strong>de</strong> profissional, resulte a violação dos limites à utilização <strong>de</strong> numerário<br />
previstos em legislação específica.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea a).<br />
CAPÍTULO IV<br />
Deveres gerais<br />
SECÇÃO I<br />
Disposição geral<br />
Artigo 11.º<br />
Deveres preventivos<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes <strong>de</strong>veres<br />
preventivos:<br />
a) Dever <strong>de</strong> controlo;<br />
b) Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
c) Dever <strong>de</strong> comunicação;<br />
d) Dever <strong>de</strong> abstenção;<br />
e) Dever <strong>de</strong> recusa;<br />
f) Dever <strong>de</strong> conservação;<br />
g) Dever <strong>de</strong> exame;<br />
h) Dever <strong>de</strong> colaboração;<br />
i) Dever <strong>de</strong> não divulgação;<br />
j) Dever <strong>de</strong> formação.<br />
2 - A extensão dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> controlo, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>ve ser proporcional<br />
à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por<br />
estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessida<strong>de</strong>s específicas das entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas <strong>de</strong> menor dimensão.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão proibidas <strong>de</strong> praticar atos <strong>de</strong> que possa resultar o seu envolvimento<br />
em qualquer operação <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e <strong>de</strong>vem<br />
adotar todas as medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir tal envolvimento.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO II Dever <strong>de</strong> Controlo” que tem início no artigo<br />
12.º<br />
2. A alínea b) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” que tem<br />
início no artigo 23.º<br />
3. A alínea c) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO IV Dever <strong>de</strong> comunicação” que tem início no<br />
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