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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Regulamento da CMVM n.º 2/2020 – versão consolidada<br />

Prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo<br />

(com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 5/2022)<br />

Título I<br />

Disposições Gerais<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1. O presente Regulamento estabelece as medidas <strong>de</strong> natureza preventiva <strong>de</strong> combate ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo a implementar pelas entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira sujeitas a supervisão da CMVM e pelos auditores no âmbito<br />

das atribuições conferidas pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (a “LBCFT”) e pela Lei n.º<br />

97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto (a Lei n.º 97/2017).<br />

2. O presente Regulamento estabelece ainda obrigações periódicas <strong>de</strong> informação a prestar pelas<br />

entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior.<br />

Artigo 2.º<br />

Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

1. O presente Regulamento é aplicável às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

a) Entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT<br />

sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM nos termos do artigo 87.º da LBCFT;<br />

b) Entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT<br />

sujeitas à supervisão partilhada da CMVM e do Banco <strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo<br />

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