16.03.2023 Views

Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

SHOW MORE
SHOW LESS

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as operações subjacentes à ativida<strong>de</strong> do cliente a que a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços do auditor respeita justifiquem obter informação sobre a origem e <strong>de</strong>stino dos<br />

fundos movimentados nos termos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da LBCFT.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas avaliam, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LBCFT, a<br />

atualida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação das políticas e dos procedimentos e controlos, com uma periodicida<strong>de</strong><br />

não superior a 12 meses entre cada avaliação.<br />

4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir que as avaliações referidas neste artigo sejam realizadas<br />

com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que tal se<br />

justifique pela menor exposição ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo a que as entida<strong>de</strong>s obrigadas se encontrem sujeitas, avaliado em função da<br />

natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, tipo <strong>de</strong> clientes e operações<br />

realizadas.<br />

5. Nas avaliações referidas nos números anteriores e para efeitos da eventual necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, as entida<strong>de</strong>s obrigadas aten<strong>de</strong>m,<br />

<strong>de</strong>signadamente, aos seguintes fatores:<br />

a) A<strong>de</strong>quação das políticas e dos procedimentos e controlos face às ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas no período <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última avaliação;<br />

b) Eventuais alterações do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> negócio;<br />

c) Eventuais alterações nos riscos <strong>de</strong>rivados das circunstâncias envolventes externas da<br />

ativida<strong>de</strong>;<br />

d) Eventuais recomendações emitidas pela CMVM ou por outros organismos nacionais ou<br />

internacionais;<br />

e) Resultados da avaliação <strong>de</strong> eficácia efetuada nos termos do artigo 5.º do presente<br />

Regulamento.<br />

3

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!