Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Artigo 5.º<br />
Avaliação da eficácia<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> eficácia, nos termos do artigo<br />
17.º da LBCFT, por uma das entida<strong>de</strong>s previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT,<br />
com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 12 meses entre cada avaliação.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir que as avaliações referidas no número anterior sejam<br />
realizadas com uma periodicida<strong>de</strong> não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que<br />
tal se justifique pela menor exposição da entida<strong>de</strong> obrigada ao risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontrem sujeitas, avaliado em função da<br />
sua natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, tipo <strong>de</strong> clientes e<br />
operações realizadas, <strong>de</strong>vendo a justificação ser reduzida a escrito e conservada nos termos<br />
previstos no artigo 51.º da LBCFT.<br />
3. As avaliações referidas nos números anteriores inci<strong>de</strong>m sobre os aspetos referidos na alínea<br />
e) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT, bem como sobre os seguintes aspetos:<br />
a) A eficácia dos procedimentos implementados e os resultados obtidos no cumprimento<br />
dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação;<br />
b) A oportunida<strong>de</strong> e suficiência dos procedimentos complementares adotados nos termos<br />
do disposto no artigo 27.º da LBCFT;<br />
c) A a<strong>de</strong>quação da aplicação <strong>de</strong> medidas simplificadas e reforçadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência e a correção da classificação dos clientes para essa aplicação;<br />
d) O nível <strong>de</strong> cumprimento e a<strong>de</strong>quação dos procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no<br />
artigo 40.º da LBCFT;<br />
e) Os resultados da execução por terceiros, dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência, nos termos do disposto no artigo 41.º da LBCFT, o nível <strong>de</strong> cumprimento e<br />
a a<strong>de</strong>quação da prestação <strong>de</strong>sses serviços pela entida<strong>de</strong> terceira, quando aplicável;<br />
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