Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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f) A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e tempestivida<strong>de</strong> dos procedimentos <strong>de</strong> exame e comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas;<br />
g) A suficiência e qualida<strong>de</strong> das ações <strong>de</strong> formação ministradas e qualida<strong>de</strong> da informação<br />
disponibilizada a todos os dirigentes e <strong>de</strong>mais colaboradores relativa à prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />
h) A suficiência e resultados dos meios e mecanismos adotados para o conhecimento e<br />
imediata execução <strong>de</strong> medidas restritivas.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos ficam<br />
dispensadas <strong>de</strong> assegurar avaliações <strong>de</strong> eficácia in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:<br />
a) O seu número <strong>de</strong> colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a 50;<br />
b) Volume <strong>de</strong> negócios do último exercício económico inferior a € 20 000 000,00.<br />
5. As entida<strong>de</strong>s obrigadas referidas no número anterior, asseguram a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong><br />
eficácia por <strong>de</strong>partamento interno ou colaborador <strong>de</strong>vidamente qualificado com a<br />
periodicida<strong>de</strong> e nos termos previstos nos números anteriores.<br />
6. Os resultados das avaliações mencionadas nos números anteriores, bem como a i<strong>de</strong>ntificação<br />
das entida<strong>de</strong>s ou colaboradores envolvidos nas avaliações <strong>de</strong> eficácia, são reduzidos a escrito,<br />
sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT e colocados, em<br />
permanência, à disposição da CMVM.<br />
Artigo 6.º<br />
Medidas restritivas<br />
1. As políticas e os procedimentos e controlos referidos no artigo 3.º incluem a <strong>de</strong>scrição dos<br />
meios e mecanismos implementados para assegurar o conhecimento e a imediata execução<br />
das medidas restritivas que caiba implementar às entida<strong>de</strong>s obrigadas, enquanto entida<strong>de</strong>s<br />
executantes, nos termos do artigo 21.º da LBCFT e da Lei n.º 97/2017 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto.<br />
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