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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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2. Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo <strong>de</strong> 30 dias é contabilizado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

operação mais recente realizada pelo cliente ou conjunto <strong>de</strong> clientes aparentemente<br />

relacionados.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à aplicação <strong>de</strong> todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência previstos na LBCFT e no presente Regulamento quando as operações<br />

aparentemente relacionadas excedam o montante total previsto na subalínea i) da alínea b) do<br />

n.º 1 do artigo 23.º da LBCFT.<br />

4. Os registos mantidos em cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação previsto no artigo 51.º da<br />

LBCFT <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar se as operações realizadas se enquadram no âmbito <strong>de</strong> uma relação<br />

<strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> transação ocasional.<br />

Artigo 8.º<br />

Meios <strong>de</strong> comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos à distância<br />

1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da LBCFT, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

po<strong>de</strong>m ainda recorrer a mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência e à i<strong>de</strong>ntificação por prestadores<br />

qualificados <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do<br />

Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014.<br />

2. Previamente ao recurso a mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem<br />

obter cópia dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos objeto <strong>de</strong> comprovação.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m utilizar os meios previstos no n.º 1 quando o risco <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo seja baixo e não surjam dúvidas<br />

quanto à autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão e suficiência dos documentos acedidos ou<br />

apresentados.<br />

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