Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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4. Nos casos em que surjam dúvidas quanto à autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão e suficiência<br />
dos documentos acedidos ou apresentados, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à comprovação<br />
da i<strong>de</strong>ntificação dos seus clientes por outro dos meios previstos no artigo 25.º da LBCFT.<br />
5. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m utilizar os mecanismos <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência que<br />
garantam a realização da comunicação com a qualida<strong>de</strong> necessária, <strong>de</strong> forma contínua e<br />
fi<strong>de</strong>digna, mais <strong>de</strong>vendo assegurar que todo o procedimento é conduzido por colaboradores<br />
qualificados.<br />
6. As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos do artigo 51.º da LBCFT, cópia da<br />
vi<strong>de</strong>oconferência realizada.<br />
7. No recurso a prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança, as entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram-se que<br />
o procedimento obe<strong>de</strong>ce aos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º<br />
910/2014 e que o prestador qualificado <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança lhes fornece <strong>de</strong> imediato os<br />
elementos i<strong>de</strong>ntificativos.<br />
8. No caso referido no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas completam a informação relativa<br />
à i<strong>de</strong>ntificação do cliente ou proce<strong>de</strong>m a nova comprovação verificando-se a insuficiência da<br />
informação fornecida ou o risco associado o justifique.<br />
Artigo 9.º<br />
Diferimento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente<br />
1. As entida<strong>de</strong>s obrigadas apenas po<strong>de</strong>m diferir a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus clientes nos<br />
termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da LBCFT pelo prazo <strong>de</strong> 60 dias após recolha inicial<br />
dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
2. A entida<strong>de</strong> obrigada cessa <strong>de</strong> imediato a relação <strong>de</strong> negócio com o cliente e adota os<br />
procedimentos previstos no artigo 50.º da LBCFT, caso o cliente não disponibilize os meios<br />
<strong>de</strong> comprovação da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no prazo referido no número anterior.<br />
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