Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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c) A entida<strong>de</strong> terceira assegure a realização dos procedimentos com a celerida<strong>de</strong><br />
necessária, a existência <strong>de</strong> registos a<strong>de</strong>quados da informação recolhida e <strong>de</strong> meios <strong>de</strong><br />
disponibilização imediata e permanente <strong>de</strong>ssa informação à entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
3. Sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação diferida do procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, a<br />
entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>ve obter da entida<strong>de</strong> terceira todos os dados e elementos legalmente<br />
exigíveis previamente ao estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou à realização <strong>de</strong> uma<br />
transação ocasional.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s obrigadas que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio ou efetuem transações ocasionais<br />
por conta <strong>de</strong> clientes cujos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e as informações sobre o beneficiário<br />
efetivo tenham sido previamente recolhidos por outra entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza<br />
financeira no âmbito da mesma relação económica po<strong>de</strong>m basear-se na informação sobre o<br />
cliente que lhe tenha sido transmitida por essa outra entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5. No caso previsto no número anterior, a entida<strong>de</strong> obrigada que recorra a uma entida<strong>de</strong> terceira<br />
para recolha dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e das informações sobre o beneficiário efetivo dos<br />
seus clientes assegura:<br />
a) a suficiência dos procedimentos <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong> terceira, <strong>de</strong>signadamente se dispõe <strong>de</strong><br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong> diligência e <strong>de</strong> monitorização <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> risco<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) a implementação <strong>de</strong> procedimentos e fluxos informativos a<strong>de</strong>quados a permitir o<br />
cumprimento dos <strong>de</strong>veres a que se encontra vinculada nos termos da LBCFT e do<br />
presente regulamento, incluindo a adoção <strong>de</strong> procedimentos complementares <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação.<br />
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