16.03.2023 Views

Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

SHOW MORE
SHOW LESS

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

CAPÍTULO III<br />

Outros <strong>de</strong>veres<br />

Artigo 13.º<br />

Agentes Vinculados<br />

1. Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira pela atuação<br />

dos seus agentes vinculados, aquelas informam por escrito os agentes vinculados a que<br />

recorrem, dos <strong>de</strong>veres resultantes da LBCFT e do presente Regulamento.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>vem prever no contrato que celebrem com<br />

os seus agentes vinculados se permitem o cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência dos clientes pelo agente vinculado.<br />

3. No caso previsto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira mantêm<br />

a responsabilida<strong>de</strong> pelos procedimentos adotados pelos seus agentes vinculados, <strong>de</strong>vendo<br />

comprovar os elementos recolhidos e completar a informação ou proce<strong>de</strong>r a nova<br />

i<strong>de</strong>ntificação em caso <strong>de</strong> insuficiência dos elementos recolhidos.<br />

Artigo 14.º<br />

Restituição <strong>de</strong> bens no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa<br />

1. Verificando-se uma situação que obrigue à restituição <strong>de</strong> instrumentos financeiros e outros<br />

ativos nos termos do disposto no artigo 50.º da LBCFT, a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza<br />

financeira <strong>de</strong>ve informar previamente as entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 2 do artigo 47.º da LBCFT<br />

para estas, querendo, se pronunciarem sobre as diligências a adotar pela entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

2. Não se pronunciando as entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior no prazo <strong>de</strong> 6 dias úteis, a<br />

entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à restituição <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros e outros ativos através <strong>de</strong> contas abertas junto <strong>de</strong> intermediário financeiro, sujeito<br />

a <strong>de</strong>veres equivalentes aos da LBCFT, indicado pelo cliente no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias.<br />

17

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!