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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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CAPÍTULO III<br />
Outros <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 13.º<br />
Agentes Vinculados<br />
1. Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira pela atuação<br />
dos seus agentes vinculados, aquelas informam por escrito os agentes vinculados a que<br />
recorrem, dos <strong>de</strong>veres resultantes da LBCFT e do presente Regulamento.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>vem prever no contrato que celebrem com<br />
os seus agentes vinculados se permitem o cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência dos clientes pelo agente vinculado.<br />
3. No caso previsto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> natureza financeira mantêm<br />
a responsabilida<strong>de</strong> pelos procedimentos adotados pelos seus agentes vinculados, <strong>de</strong>vendo<br />
comprovar os elementos recolhidos e completar a informação ou proce<strong>de</strong>r a nova<br />
i<strong>de</strong>ntificação em caso <strong>de</strong> insuficiência dos elementos recolhidos.<br />
Artigo 14.º<br />
Restituição <strong>de</strong> bens no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa<br />
1. Verificando-se uma situação que obrigue à restituição <strong>de</strong> instrumentos financeiros e outros<br />
ativos nos termos do disposto no artigo 50.º da LBCFT, a entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza<br />
financeira <strong>de</strong>ve informar previamente as entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 2 do artigo 47.º da LBCFT<br />
para estas, querendo, se pronunciarem sobre as diligências a adotar pela entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
2. Não se pronunciando as entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior no prazo <strong>de</strong> 6 dias úteis, a<br />
entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à restituição <strong>de</strong> instrumentos<br />
financeiros e outros ativos através <strong>de</strong> contas abertas junto <strong>de</strong> intermediário financeiro, sujeito<br />
a <strong>de</strong>veres equivalentes aos da LBCFT, indicado pelo cliente no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias.<br />
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