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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

artigo 43.º<br />

4. A alínea d) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO V Dever <strong>de</strong> abstenção e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> suspensão”<br />

que tem início no artigo 47.º<br />

5. A alínea e) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para esse mesmo artigo com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />

6. A alínea f) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para o artigo 51.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

7. A alínea g) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para o artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />

8. A alínea h) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para o artigo 53.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

9. A alínea i) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />

e especificamente para o artigo 54.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />

10. A alínea j) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo<br />

50.º, e especificamente para o artigo 55.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />

11. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />

artigo 169.º- A, alínea b).<br />

SECÇÃO II<br />

Dever <strong>de</strong> controlo<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 12.º<br />

Sistema <strong>de</strong> controlo interno<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>finem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos<br />

e controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />

a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />

b) Ao cumprimento, pela entida<strong>de</strong> obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria<br />

<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior <strong>de</strong>vem ser proporcionais<br />

à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta<br />

prosseguida, compreen<strong>de</strong>ndo, pelo menos:<br />

a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />

avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />

b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />

clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável, <strong>de</strong>signadamente dos <strong>de</strong>veres<br />

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preventivos previstos na presente lei;<br />

c) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> programas a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> formação contínua dos colaboradores da entida<strong>de</strong><br />

obrigada, aplicáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ato <strong>de</strong> admissão daqueles colaboradores, qualquer que<br />

seja a natureza do respetivo vínculo;<br />

d) A <strong>de</strong>signação, quando for caso disso, <strong>de</strong> um responsável pelo controlo do cumprimento<br />

do quadro normativo aplicável;<br />

e) A instituição <strong>de</strong> sistemas e processos formais <strong>de</strong> captação, tratamento e arquivo da informação<br />

que suportem, <strong>de</strong> modo atempado:<br />

i) A análise e a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões pelas estruturas internas relevantes, em particular<br />

no que se refere à monitorização <strong>de</strong> clientes e operações e ao exame <strong>de</strong><br />

potenciais suspeitas;<br />

ii) O exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração;<br />

iii) A instituição <strong>de</strong> canais seguros que permitam preservar a total confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

dos pedidos <strong>de</strong> informação, sempre que aplicável;<br />

f) A divulgação, junto dos colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada cujas funções sejam relevantes<br />

para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, <strong>de</strong> informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas <strong>de</strong><br />

execução;<br />

g) A instituição <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> averiguação que garantam a aplicação <strong>de</strong> padrões elevados<br />

no processo <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> colaboradores cujas funções sejam relevantes para<br />

efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />

qualquer que seja a natureza do vínculo;<br />

h) A instituição <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> controlo da atuação dos colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada<br />

cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo<br />

vínculo;<br />

i) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados;<br />

j) A instituição <strong>de</strong> mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação<br />

e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong><br />

auditoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />

k) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> meios internos a<strong>de</strong>quados que permitam aos colaboradores da entida<strong>de</strong><br />

obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através <strong>de</strong> canal específico,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que<br />

o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos;<br />

l) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas e procedimentos em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas reveem, com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos existentes ou outra <strong>de</strong>finida<br />

por regulamentação, a atualida<strong>de</strong> das políticas e dos procedimentos e controlos a que se<br />

referem os números anteriores.<br />

4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas<br />

atualizações, são reduzidos a escrito, e <strong>de</strong>vem ser conservados nos termos previstos no artigo<br />

51.º e colocados, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

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