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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
artigo 43.º<br />
4. A alínea d) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO V Dever <strong>de</strong> abstenção e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> suspensão”<br />
que tem início no artigo 47.º<br />
5. A alínea e) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para esse mesmo artigo com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />
6. A alínea f) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para o artigo 51.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
7. A alínea g) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para o artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />
8. A alínea h) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para o artigo 53.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
9. A alínea i) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo 50.º,<br />
e especificamente para o artigo 54.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />
10. A alínea j) do n.º 1 redireciona para a “SECÇÃO VI Outros <strong>de</strong>veres” que tem início no artigo<br />
50.º, e especificamente para o artigo 55.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />
11. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />
artigo 169.º- A, alínea b).<br />
SECÇÃO II<br />
Dever <strong>de</strong> controlo<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 12.º<br />
Sistema <strong>de</strong> controlo interno<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>finem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos<br />
e controlos que se mostrem a<strong>de</strong>quados:<br />
a) À gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />
b) Ao cumprimento, pela entida<strong>de</strong> obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria<br />
<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior <strong>de</strong>vem ser proporcionais<br />
à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada e da ativida<strong>de</strong> por esta<br />
prosseguida, compreen<strong>de</strong>ndo, pelo menos:<br />
a) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo eficaz <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco, com práticas a<strong>de</strong>quadas à i<strong>de</strong>ntificação,<br />
avaliação e mitigação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo a que entida<strong>de</strong> obrigada esteja ou venha a estar exposta;<br />
b) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong><br />
clientes e <strong>de</strong> cumprimento do quadro normativo aplicável, <strong>de</strong>signadamente dos <strong>de</strong>veres<br />
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preventivos previstos na presente lei;<br />
c) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> programas a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> formação contínua dos colaboradores da entida<strong>de</strong><br />
obrigada, aplicáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ato <strong>de</strong> admissão daqueles colaboradores, qualquer que<br />
seja a natureza do respetivo vínculo;<br />
d) A <strong>de</strong>signação, quando for caso disso, <strong>de</strong> um responsável pelo controlo do cumprimento<br />
do quadro normativo aplicável;<br />
e) A instituição <strong>de</strong> sistemas e processos formais <strong>de</strong> captação, tratamento e arquivo da informação<br />
que suportem, <strong>de</strong> modo atempado:<br />
i) A análise e a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões pelas estruturas internas relevantes, em particular<br />
no que se refere à monitorização <strong>de</strong> clientes e operações e ao exame <strong>de</strong><br />
potenciais suspeitas;<br />
ii) O exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração;<br />
iii) A instituição <strong>de</strong> canais seguros que permitam preservar a total confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />
dos pedidos <strong>de</strong> informação, sempre que aplicável;<br />
f) A divulgação, junto dos colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada cujas funções sejam relevantes<br />
para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, <strong>de</strong> informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas <strong>de</strong><br />
execução;<br />
g) A instituição <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> averiguação que garantam a aplicação <strong>de</strong> padrões elevados<br />
no processo <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> colaboradores cujas funções sejam relevantes para<br />
efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />
qualquer que seja a natureza do vínculo;<br />
h) A instituição <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> controlo da atuação dos colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada<br />
cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo<br />
vínculo;<br />
i) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados;<br />
j) A instituição <strong>de</strong> mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação<br />
e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong><br />
auditoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />
k) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> meios internos a<strong>de</strong>quados que permitam aos colaboradores da entida<strong>de</strong><br />
obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através <strong>de</strong> canal específico,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que<br />
o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos;<br />
l) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas e procedimentos em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas reveem, com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos existentes ou outra <strong>de</strong>finida<br />
por regulamentação, a atualida<strong>de</strong> das políticas e dos procedimentos e controlos a que se<br />
referem os números anteriores.<br />
4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas<br />
atualizações, são reduzidos a escrito, e <strong>de</strong>vem ser conservados nos termos previstos no artigo<br />
51.º e colocados, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
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