16.03.2023 Views

Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

SHOW MORE
SHOW LESS

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4 refere que os procedimentos e controlos previstos para gestão eficaz dos riscos e cumprimento,<br />

pela entida<strong>de</strong> obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea c) e alínea kk).<br />

Artigo 13.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> do órgão <strong>de</strong> administração<br />

1 - O órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é responsável pela aplicação das políticas<br />

e dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão <strong>de</strong> administração incumbe em especial:<br />

a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem<br />

como proce<strong>de</strong>r à sua atualização;<br />

b) Ter conhecimento a<strong>de</strong>quado dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo a que a entida<strong>de</strong> obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como<br />

dos processos utilizados para i<strong>de</strong>ntificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;<br />

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entida<strong>de</strong> obrigada permite, a todo o tempo,<br />

a a<strong>de</strong>quada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o<br />

artigo anterior, prevenindo conflitos <strong>de</strong> interesses e, sempre que necessário, promovendo<br />

a separação <strong>de</strong> funções no seio da organização;<br />

d) Promover uma cultura <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entida<strong>de</strong> obrigada cujas funções<br />

sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo, sustentada em elevados padrões <strong>de</strong> ética e <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong> e, sempre<br />

que necessário, na <strong>de</strong>finição e aprovação <strong>de</strong> códigos <strong>de</strong> conduta apropriados;<br />

e) Proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>signação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador<br />

a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa<br />

verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;<br />

f) Acompanhar a ativida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais membros da direção <strong>de</strong> topo, na medida em que<br />

estes tutelem áreas <strong>de</strong> negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos<br />

a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas a<strong>de</strong>quadas à<br />

correção das <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tetadas nos mesmos.<br />

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão <strong>de</strong> administração:<br />

a) Abstém-se <strong>de</strong> qualquer interferência no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no<br />

artigo 43.º, sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua<br />

pela existência <strong>de</strong> potenciais suspeitas;<br />

b) Assegura a revisão crítica das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não exercer o referido <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação,<br />

38<br />

sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela inexistência<br />

<strong>de</strong> potenciais suspeitas.<br />

4 - Sempre que a<strong>de</strong>quado, po<strong>de</strong>m as autorida<strong>de</strong>s setoriais exigir às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

que <strong>de</strong>signem um membro do órgão <strong>de</strong> administração responsável pela execução do disposto na<br />

presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> individual e<br />

colegial dos <strong>de</strong>mais membros do órgão <strong>de</strong> administração.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea e) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>signação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o<br />

n.º 1 do artigo 16.º, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo<br />

artigo;”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 indica-nos que o órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é o responsável<br />

por aprovar as políticas e os procedimentos e controlos previstos no n.º 12 “Sistema <strong>de</strong><br />

controlo interno”.<br />

2. A alínea e) do n.º 2 indica-nos que o órgão <strong>de</strong> administração das entida<strong>de</strong>s obrigadas é ainda<br />

responsável pela nomeação do “Responsável pelo cumprimento normativo” (artigo 16, n.º 1) -<br />

um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do<br />

quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo – e quando tal não for exigível um colaborador que <strong>de</strong>sempenhe “o papel <strong>de</strong> interlocutor<br />

das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando<br />

cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das<br />

<strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração.” – artigo 16.º, n.º 7 e n.º 2 alínea e). – sob<br />

alçada das rigorosas condições presentes no n.º 3 <strong>de</strong>sse mesmo artigo.<br />

3. A alínea a) do n.º 3 remete para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas” – do qual o órgão <strong>de</strong> administração se abstém <strong>de</strong> qualquer interferência,<br />

sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela existência <strong>de</strong><br />

potenciais suspeitas.<br />

4. A violação do previsto nos n.ºs 2 e 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea d).<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Disposições específicas<br />

Artigo 14.º<br />

Gestão <strong>de</strong> risco<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas i<strong>de</strong>ntificam, avaliam e mitigam os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realida<strong>de</strong> operativa<br />

específica.<br />

39

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!