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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entida<strong>de</strong> obrigada incumbe:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados:<br />
i) À natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida;<br />
ii) Aos respetivos clientes;<br />
iii) Às áreas <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong>senvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações<br />
disponibilizados;<br />
iv) Aos canais <strong>de</strong> distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como<br />
aos meios <strong>de</strong> comunicação utilizados no contacto com os clientes;<br />
v) Aos países ou territórios <strong>de</strong> origem dos clientes da entida<strong>de</strong> obrigada, ou em<br />
que estes tenham domicílio ou, <strong>de</strong> algum modo, <strong>de</strong>senvolvam a sua ativida<strong>de</strong>;<br />
vi) Aos países ou territórios em que a entida<strong>de</strong> obrigada opere, diretamente ou<br />
através <strong>de</strong> terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;<br />
b) Avaliar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado<br />
à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, <strong>de</strong>signadamente através da <strong>de</strong>terminação:<br />
i) Do grau <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> cada um dos riscos concretamente<br />
i<strong>de</strong>ntificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no<br />
contexto da sua realida<strong>de</strong> operativa, incluindo a finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio,<br />
o nível <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>positados por cliente ou o volume das operações efetuadas<br />
e a regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
ii) Do risco global da entida<strong>de</strong> obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas <strong>de</strong><br />
negócio, a aferir com base na pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> cada um dos riscos concretamente<br />
i<strong>de</strong>ntificados e avaliados;<br />
c) Definir e adotar os meios e procedimentos <strong>de</strong> controlo que se mostrem a<strong>de</strong>quados à<br />
mitigação dos riscos específicos i<strong>de</strong>ntificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente<br />
reforçados quando se verifique a existência <strong>de</strong> um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
d) Rever, com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos i<strong>de</strong>ntificados ou outra <strong>de</strong>finida por regulamentação,<br />
a atualida<strong>de</strong> das práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco a que se referem as alíneas anteriores,<br />
<strong>de</strong> modo a que as mesmas reflitam a<strong>de</strong>quadamente eventuais alterações registadas<br />
na realida<strong>de</strong> operativa específica e riscos a esta associados.<br />
3 - As práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:<br />
a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada<br />
e da ativida<strong>de</strong> por esta prosseguida;<br />
b) Consi<strong>de</strong>ram os riscos i<strong>de</strong>ntificados:<br />
i) Nas informações disponibilizadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, ao abrigo do disposto<br />
na alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;<br />
ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas<br />
respetivas atualizações;<br />
iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios,<br />
<strong>de</strong>signadamente as que venham a ser indicadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais,<br />
através <strong>de</strong> publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou<br />
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por outro meio, ou pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, através do portal a que se<br />
refere o artigo 121.º;<br />
c) Constam <strong>de</strong> documentos ou registos escritos que <strong>de</strong>monstrem <strong>de</strong>talhadamente:<br />
i) Os riscos inerentes à realida<strong>de</strong> operativa específica da entida<strong>de</strong> obrigada e a<br />
forma como esta os i<strong>de</strong>ntificou e avaliou;<br />
ii) A a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à mitigação<br />
dos riscos i<strong>de</strong>ntificados e avaliados, bem como a forma como a entida<strong>de</strong> obrigada<br />
monitoriza a sua a<strong>de</strong>quação e eficácia.<br />
4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior<br />
são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição<br />
das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sujeito à aplicação da presente<br />
lei sejam claramente i<strong>de</strong>ntificados e compreendidos, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, através <strong>de</strong><br />
regulamentação:<br />
a) Dispensar a realização <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> risco individuais e documentadas ou permitir que<br />
as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a <strong>de</strong>finir pela respetiva autorida<strong>de</strong>;<br />
b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações <strong>de</strong> risco individuais<br />
ou simplificadas.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A subalínea i) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o artigo 8.º, n.º 5, alínea a), indicando-nos<br />
que as práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco tomam em conta os riscos i<strong>de</strong>ntificados nas informações disponibilizadas<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais às entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
2. A subalínea ii) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o artigo 8.º, n.º 4, indicando-nos que as<br />
práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco tomam em conta os riscos i<strong>de</strong>ntificados nos documentos <strong>de</strong> avaliação<br />
supranacional do mercado interno e setor financeiro da União Europeia.<br />
3. A subalínea iii) da alínea b) do n.º3 reconduz-nos para o “Portal na Internet”- artigo 121.º - um<br />
portal <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />
criado e mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
4. O n.º 4 remete para os documentos <strong>de</strong> análise do risco e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos<br />
<strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à sua mitigação (alínea c) n.º3) conservados ao abrigo do previsto no artigo<br />
51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
5. A violação do previsto na alínea c) do n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo<br />
169.º, alínea a).<br />
6. Já a violação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente<br />
grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A, alínea e) e alínea kk).<br />
Artigo 15.º<br />
Gestão <strong>de</strong> risco na utilização <strong>de</strong> novas tecnologias e <strong>de</strong> produtos suscetíveis<br />
<strong>de</strong> favorecer o anonimato<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas prestam especial atenção aos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
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