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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
financiamento do terrorismo que possam <strong>de</strong>rivar:<br />
a) Da oferta <strong>de</strong> produtos ou operações suscetíveis <strong>de</strong> favorecer o anonimato;<br />
b) Do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos<br />
mecanismos <strong>de</strong> distribuição e novos métodos <strong>de</strong> pagamento;<br />
c) Da utilização <strong>de</strong> tecnologias novas ou em fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, tanto para produtos<br />
novos, como para produtos já existentes.<br />
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento <strong>de</strong> novos produtos, práticas<br />
ou tecnologias, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Analisam os riscos específicos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
com eles relacionados;<br />
b) Preveem e adotam procedimentos específicos <strong>de</strong> mitigação dos riscos associados àqueles<br />
produtos, práticas ou tecnologias.<br />
3 - As análises <strong>de</strong> risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou<br />
registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º<br />
4 - Na condução das suas análises <strong>de</strong> risco e aquando da disponibilização <strong>de</strong> informação às entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas ao abrigo da presente lei, as autorida<strong>de</strong>s setoriais prestam também especial atenção aos<br />
riscos que possam <strong>de</strong>rivar das situações <strong>de</strong>scritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 remete para os documentos <strong>de</strong> análise do risco e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos meios e procedimentos<br />
<strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>stinados à sua mitigação (alínea c) n.º3) do artigo 14.º sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”).<br />
2. O n.º 4 indica-nos que as alíneas a) a c) do n.º 1, situações a que as entida<strong>de</strong>s obrigadas tomam<br />
atenção por po<strong>de</strong>rem gerar riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />
que também <strong>de</strong>vem ser tomados em atenção pela entida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />
3. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />
a).º, alínea a).<br />
4. Já a violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea f).<br />
Artigo 16.º<br />
Responsável pelo cumprimento normativo<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>signam um elemento da sua direção <strong>de</strong> topo ou equiparado para zelar<br />
pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:<br />
a) A<strong>de</strong>quado à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pelas entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas; ou<br />
b) Exigível por lei, regulamentação ou <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> setorial competente.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa <strong>de</strong>signada<br />
nos termos do disposto no número anterior:<br />
a) Participar na <strong>de</strong>finição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos<br />
<strong>de</strong>stinados a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do terrorismo;<br />
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b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> das políticas e<br />
dos procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;<br />
c) Participar na <strong>de</strong>finição, acompanhamento e avaliação da política <strong>de</strong> formação interna da<br />
entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
d) Assegurar a centralização <strong>de</strong> toda a informação relevante que provenha das diversas<br />
áreas <strong>de</strong> negócio da entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
e) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão<br />
e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto<br />
no artigo 43.º e assegurando o exercício das <strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e<br />
<strong>de</strong> colaboração.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas garantem que a pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1:<br />
a) Exerce as suas funções <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, permanente, efetivo e com autonomia<br />
<strong>de</strong>cisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a<br />
entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
b) Dispõe da idoneida<strong>de</strong>, da qualificação profissional e da disponibilida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas ao<br />
exercício da função;<br />
c) Dispõe <strong>de</strong> meios e recursos técnicos, materiais e humanos a<strong>de</strong>quados, nestes se incluindo<br />
os colaboradores necessários ao bom <strong>de</strong>sempenho da função;<br />
d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício<br />
da função, em particular a informação referente à execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência e aos registos das operações efetuadas;<br />
e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se<br />
verifique a segregação das suas funções.<br />
4 - O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão dos<br />
membros do órgão <strong>de</strong> administração, nem da intervenção <strong>de</strong> quaisquer terceiros externos à função,<br />
sempre que, no cumprimento do <strong>de</strong>ver exame que o antece<strong>de</strong>, se conclua pela existência <strong>de</strong><br />
potenciais suspeitas.<br />
5 - Cabe às entida<strong>de</strong>s obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>,<br />
qualificação profissional e disponibilida<strong>de</strong> a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados<br />
<strong>de</strong>ssa avaliação disponibilizados às autorida<strong>de</strong>s setoriais, sempre que solicitados.<br />
6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />
natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:<br />
a) Da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e dos elementos <strong>de</strong> contacto da pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1;<br />
b) Dos procedimentos <strong>de</strong> comunicação àquela pessoa, das condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações<br />
suspeitas que os mesmos <strong>de</strong>tetem.<br />
7 - Quando não seja exigível a <strong>de</strong>signação referida no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s obrigadas nomeiam um<br />
colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.<br />
8 - Quando tal <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> regulamentação setorial ou <strong>de</strong> solicitação das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais<br />
ou setoriais, as entida<strong>de</strong>s obrigadas informam aquelas autorida<strong>de</strong>s da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mais<br />
elementos <strong>de</strong> contacto das pessoas <strong>de</strong>signadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem<br />
como <strong>de</strong> quaisquer alterações subsequentes.<br />
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