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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m:<br />
a) Sujeitar a autorização prévia a <strong>de</strong>signação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer<br />
os pressupostos que <strong>de</strong>vam <strong>de</strong>terminar a reavaliação da mesma;<br />
b) Avocar a avaliação da a<strong>de</strong>quação da pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1, com base em:<br />
i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua <strong>de</strong>signação ou outras, caso entendam<br />
que tais circunstâncias foram objeto <strong>de</strong> uma apreciação manifestamente<br />
<strong>de</strong>ficiente pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a ina<strong>de</strong>quação<br />
para o exercício da função;<br />
c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário,<br />
a suspensão provisória <strong>de</strong> funções e a fixação <strong>de</strong> prazo para a substituição da pessoa<br />
<strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea e) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
2. O n.º 3 reflete sobre os critérios/caraterísticas necessários a avaliar na escolha do responsável do<br />
cumprimento normativo (n.º1).<br />
3. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea d) do n.º 3 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação<br />
na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com<br />
início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
4. O n.º 4 remete-nos novamente para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
5. A alínea a) do n.º 6 indica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e elementos <strong>de</strong> contacto do<br />
responsável do cumprimento normativo (n.º1).<br />
6. O n.º 7 aponta que, nos casos em que não for exigível a nomeação do responsável do cumprimento<br />
normativo, <strong>de</strong>ve ser nomeado um colaborador responsável por “Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor<br />
das autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e <strong>de</strong> supervisão e fiscalização, <strong>de</strong>signadamente dando<br />
cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das<br />
<strong>de</strong>mais obrigações <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração.” – n.º 2 alínea e).<br />
7. O n.º 8 assinala a divulgação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e elementos <strong>de</strong> contacto do responsável pelo cumprimento<br />
normativo (n.º1) e do colaborador (n.º 7).<br />
8. O n.º 9 estabelece nas suas alíneas pontos <strong>de</strong> contacto entre as autorida<strong>de</strong>s sectoriais e o responsável<br />
do cumprimento normativo (n.º1).<br />
9. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 8 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea g) e alínea h).<br />
Artigo 17.º<br />
Avaliação da eficácia<br />
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1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas monitorizam, através <strong>de</strong> avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a qualida<strong>de</strong>,<br />
a<strong>de</strong>quação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong><br />
prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 - As avaliações referidas no número anterior <strong>de</strong>vem ter uma extensão proporcional à natureza,<br />
dimensão e complexida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das<br />
respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, e:<br />
a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a<br />
realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento<br />
da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;<br />
b) Ser asseguradas <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte pela função <strong>de</strong> auditoria interna, por auditores<br />
externos ou por uma entida<strong>de</strong> terceira <strong>de</strong>vidamente qualificada, na medida em que tal seja:<br />
i) A<strong>de</strong>quado à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> prosseguida pelas<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas; ou<br />
ii) Exigível por lei, regulamentação ou <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> setorial competente;<br />
c) Ser efetuadas com uma periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada ao risco associado a cada uma das áreas <strong>de</strong><br />
negócio da entida<strong>de</strong> obrigada ou outra periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada por regulamentação;<br />
d) Permitir a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>ficiências que afetem a qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia<br />
das políticas e dos procedimentos e controlos adotados;<br />
e) Incidir, pelo menos, sobre:<br />
i) O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco da entida<strong>de</strong> obrigada e <strong>de</strong>mais políticas, procedimentos<br />
e controlos <strong>de</strong>stinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;<br />
ii) A qualida<strong>de</strong> das comunicações e das <strong>de</strong>mais informações prestadas às autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais;<br />
iii) O estado <strong>de</strong> execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.<br />
3 - Sempre que as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>tetem quaisquer <strong>de</strong>ficiências ao abrigo do disposto na alínea<br />
d) do número anterior, <strong>de</strong>vem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados<br />
em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, através<br />
da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das <strong>de</strong>ficiências.<br />
4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados<br />
nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4 refere que os resultados das avaliações feitas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas ao abrigo do disposto<br />
no artigo são conservados tem em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea i) e alínea kk).<br />
Artigo 18.º<br />
Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em geral<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas <strong>de</strong> informação necessários à gestão<br />
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