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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
eficaz do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e ao cumprimento<br />
do quadro normativo aplicável nesse domínio.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere<br />
o número anterior permitem:<br />
a) O registo dos dados i<strong>de</strong>ntificativos e <strong>de</strong>mais elementos relativos aos clientes, seus representantes<br />
e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;<br />
b) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> parametrização que <strong>de</strong>vam fundamentar a<br />
atualização daqueles dados i<strong>de</strong>ntificativos e elementos;<br />
c) A <strong>de</strong>finição e atualização do perfil <strong>de</strong> risco associado aos clientes, relações <strong>de</strong> negócio,<br />
transações ocasionais e operações em geral;<br />
d) A monitorização <strong>de</strong> clientes e operações em face dos riscos i<strong>de</strong>ntificados, incluindo a<br />
<strong>de</strong>teção atempada:<br />
i) De alterações relevantes ao padrão operativo <strong>de</strong> um dado cliente ou conjunto <strong>de</strong><br />
clientes relacionados entre si;<br />
ii) De operações ou conjunto <strong>de</strong> operações que <strong>de</strong>notem elementos caracterizadores<br />
<strong>de</strong> suspeição, <strong>de</strong>signadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;<br />
iii) De outros eventos <strong>de</strong> risco ou elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong><br />
cuja <strong>de</strong>teção <strong>de</strong>penda o cumprimento do quadro normativo aplicável, <strong>de</strong>signadamente<br />
em matéria <strong>de</strong> reforço do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência ou <strong>de</strong><br />
cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame;<br />
e) A <strong>de</strong>teção da aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta ou <strong>de</strong> titular <strong>de</strong><br />
outro cargo político ou público, bem como <strong>de</strong> qualquer outra qualida<strong>de</strong> específica que<br />
<strong>de</strong>va motivar a intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro elemento <strong>de</strong><br />
nível hierárquico superior;<br />
f) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em quaisquer <strong>de</strong>terminações emitidas<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, <strong>de</strong>signadamente no contexto das medidas reforçadas a que se<br />
refere o artigo 36.º;<br />
g) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente<br />
as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas<br />
ou <strong>de</strong> regulamento da União Europeia;<br />
h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />
negócio, bem como da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional ou operação em geral,<br />
sempre que <strong>de</strong>pendam da intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro<br />
elemento <strong>de</strong> nível hierárquico superior;<br />
i) O bloqueio ou a suspensão da realização <strong>de</strong> operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, <strong>de</strong>signadamente<br />
quando:<br />
i) A entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>va abster-se <strong>de</strong> realizar uma dada operação ou conjunto<br />
<strong>de</strong> operações, em face da existência <strong>de</strong> potenciais suspeitas;<br />
ii) A entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>va dar cumprimento às obrigações <strong>de</strong> congelamento<br />
<strong>de</strong>correntes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);<br />
j) A extração tempestiva <strong>de</strong> informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos <strong>de</strong>veres<br />
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<strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração legalmente previstos.<br />
3 - Os procedimentos e os sistemas <strong>de</strong> informação a que se referem os números anteriores, em particular<br />
no que respeita ao seu nível <strong>de</strong> informatização e parametrização, <strong>de</strong>vem ser proporcionais<br />
à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos riscos<br />
associados a cada uma das respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação<br />
setorial.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 remete para o artigo 52.º n.º 2 no âmbito dos aí explanados<br />
elementos caracterizadores <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação que a torne suscetível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou <strong>de</strong><br />
outras ativida<strong>de</strong>s criminosas.<br />
2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 se refere são alvo<br />
<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
3. A alínea f) do n.º 2 reconduz-nos para as “Medidas Reforçadas” presentes no artigo 36.º.<br />
4. A subalínea ii) da alínea i) do n.º 2 associa as obrigações <strong>de</strong> congelamento às medidas restritivas<br />
que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas e <strong>de</strong> regulamento da<br />
União Europeia, da alínea g) do mesmo n.º 2.<br />
5. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea j).<br />
Artigo 19.º<br />
Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados e baseados<br />
no risco que permitam aferir ou <strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta»,<br />
«membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:<br />
a) Antes do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização da transação ocasional;<br />
b) No <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio, quando ocorra a aquisição superveniente <strong>de</strong> qualquer<br />
das referidas qualida<strong>de</strong>s.<br />
2 - Na <strong>de</strong>finição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua ativida<strong>de</strong> referidos na alínea a) do n.º 2<br />
do artigo 14.º;<br />
b) Recorrem a fontes <strong>de</strong> informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realida<strong>de</strong><br />
operativa específica, permitam aferir <strong>de</strong> modo permanente a existência ou a aquisição<br />
superveniente <strong>de</strong> qualquer das qualida<strong>de</strong>s ali mencionadas.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:<br />
a) Aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «titular <strong>de</strong> outro cargo político ou público» antes do estabelecimento<br />
da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição<br />
superveniente daquela qualida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
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