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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

eficaz do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e ao cumprimento<br />

do quadro normativo aplicável nesse domínio.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere<br />

o número anterior permitem:<br />

a) O registo dos dados i<strong>de</strong>ntificativos e <strong>de</strong>mais elementos relativos aos clientes, seus representantes<br />

e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;<br />

b) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> parametrização que <strong>de</strong>vam fundamentar a<br />

atualização daqueles dados i<strong>de</strong>ntificativos e elementos;<br />

c) A <strong>de</strong>finição e atualização do perfil <strong>de</strong> risco associado aos clientes, relações <strong>de</strong> negócio,<br />

transações ocasionais e operações em geral;<br />

d) A monitorização <strong>de</strong> clientes e operações em face dos riscos i<strong>de</strong>ntificados, incluindo a<br />

<strong>de</strong>teção atempada:<br />

i) De alterações relevantes ao padrão operativo <strong>de</strong> um dado cliente ou conjunto <strong>de</strong><br />

clientes relacionados entre si;<br />

ii) De operações ou conjunto <strong>de</strong> operações que <strong>de</strong>notem elementos caracterizadores<br />

<strong>de</strong> suspeição, <strong>de</strong>signadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;<br />

iii) De outros eventos <strong>de</strong> risco ou elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong><br />

cuja <strong>de</strong>teção <strong>de</strong>penda o cumprimento do quadro normativo aplicável, <strong>de</strong>signadamente<br />

em matéria <strong>de</strong> reforço do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência ou <strong>de</strong><br />

cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame;<br />

e) A <strong>de</strong>teção da aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta ou <strong>de</strong> titular <strong>de</strong><br />

outro cargo político ou público, bem como <strong>de</strong> qualquer outra qualida<strong>de</strong> específica que<br />

<strong>de</strong>va motivar a intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro elemento <strong>de</strong><br />

nível hierárquico superior;<br />

f) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em quaisquer <strong>de</strong>terminações emitidas<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, <strong>de</strong>signadamente no contexto das medidas reforçadas a que se<br />

refere o artigo 36.º;<br />

g) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas, <strong>de</strong>signadamente<br />

as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas<br />

ou <strong>de</strong> regulamento da União Europeia;<br />

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />

negócio, bem como da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional ou operação em geral,<br />

sempre que <strong>de</strong>pendam da intervenção <strong>de</strong> um membro da direção <strong>de</strong> topo ou <strong>de</strong> outro<br />

elemento <strong>de</strong> nível hierárquico superior;<br />

i) O bloqueio ou a suspensão da realização <strong>de</strong> operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, <strong>de</strong>signadamente<br />

quando:<br />

i) A entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>va abster-se <strong>de</strong> realizar uma dada operação ou conjunto<br />

<strong>de</strong> operações, em face da existência <strong>de</strong> potenciais suspeitas;<br />

ii) A entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>va dar cumprimento às obrigações <strong>de</strong> congelamento<br />

<strong>de</strong>correntes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);<br />

j) A extração tempestiva <strong>de</strong> informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos <strong>de</strong>veres<br />

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<strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> colaboração legalmente previstos.<br />

3 - Os procedimentos e os sistemas <strong>de</strong> informação a que se referem os números anteriores, em particular<br />

no que respeita ao seu nível <strong>de</strong> informatização e parametrização, <strong>de</strong>vem ser proporcionais<br />

à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como aos riscos<br />

associados a cada uma das respetivas áreas <strong>de</strong> negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação<br />

setorial.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 remete para o artigo 52.º n.º 2 no âmbito dos aí explanados<br />

elementos caracterizadores <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação que a torne suscetível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou <strong>de</strong><br />

outras ativida<strong>de</strong>s criminosas.<br />

2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 se refere são alvo<br />

<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />

gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

3. A alínea f) do n.º 2 reconduz-nos para as “Medidas Reforçadas” presentes no artigo 36.º.<br />

4. A subalínea ii) da alínea i) do n.º 2 associa as obrigações <strong>de</strong> congelamento às medidas restritivas<br />

que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas e <strong>de</strong> regulamento da<br />

União Europeia, da alínea g) do mesmo n.º 2.<br />

5. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea j).<br />

Artigo 19.º<br />

Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados e baseados<br />

no risco que permitam aferir ou <strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta»,<br />

«membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:<br />

a) Antes do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização da transação ocasional;<br />

b) No <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio, quando ocorra a aquisição superveniente <strong>de</strong> qualquer<br />

das referidas qualida<strong>de</strong>s.<br />

2 - Na <strong>de</strong>finição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua ativida<strong>de</strong> referidos na alínea a) do n.º 2<br />

do artigo 14.º;<br />

b) Recorrem a fontes <strong>de</strong> informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realida<strong>de</strong><br />

operativa específica, permitam aferir <strong>de</strong> modo permanente a existência ou a aquisição<br />

superveniente <strong>de</strong> qualquer das qualida<strong>de</strong>s ali mencionadas.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:<br />

a) Aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «titular <strong>de</strong> outro cargo político ou público» antes do estabelecimento<br />

da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição<br />

superveniente daquela qualida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

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