16.03.2023 Views

Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

SHOW MORE
SHOW LESS

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

b) I<strong>de</strong>ntificar em permanência o grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> negócio e transações<br />

ocasionais, assim como as alterações daquele grau <strong>de</strong> risco no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong><br />

negócio.<br />

4 - Após a cessação <strong>de</strong> qualquer uma das qualida<strong>de</strong>s referidas nos números antece<strong>de</strong>ntes, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas adotam procedimentos com o objetivo <strong>de</strong> aferir se os seus clientes continuam a<br />

representar um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />

em função do respetivo perfil e da natureza das operações <strong>de</strong>senvolvidas antes e após a referida<br />

cessação.<br />

5 - A periodicida<strong>de</strong> dos procedimentos referidos no número anterior <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada ao risco concreto<br />

i<strong>de</strong>ntificado, não po<strong>de</strong>ndo, no caso <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, ser superior a um ano.<br />

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações <strong>de</strong> negócio e às transações ocasionais em<br />

que as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa<br />

reconhecida como estreitamente associada» ou «titular <strong>de</strong> outro cargo político ou público» se<br />

verifiquem relativamente a qualquer:<br />

a) Cliente;<br />

b) Representante do cliente;<br />

c) Beneficiário efetivo do cliente;<br />

d) Beneficiário <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro do ramo Vida; ou<br />

e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 remete para os aspetos a ter em conta explanados no artigo 14.º n.º 2 alínea a)<br />

sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”:<br />

• “I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados.”<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea k).<br />

Artigo 20.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas criam canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente<br />

assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza<br />

e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />

do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

2 - Os canais referidos no número anterior <strong>de</strong>vem:<br />

a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada;<br />

b) Garantir a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do <strong>de</strong>nunciante<br />

e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

48<br />

3 - As pessoas que, em virtu<strong>de</strong> das funções que exerçam na entida<strong>de</strong> obrigada, nomeadamente ao<br />

abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento <strong>de</strong> qualquer facto grave que integre as irregularida<strong>de</strong>s<br />

referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> as comunicar ao órgão <strong>de</strong> fiscalização, nos<br />

termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.<br />

4 - Quando não tenha lugar a nomeação <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> fiscalização, as comunicações referidas no número<br />

anterior são dirigidas ao órgão <strong>de</strong> administração da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas <strong>de</strong>em<br />

lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição<br />

das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, <strong>de</strong> quaisquer<br />

práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao<br />

abrigo do presente artigo, não po<strong>de</strong>ndo tais comunicações, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento à<br />

promoção pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente<br />

ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem <strong>de</strong>liberada e manifestamente<br />

infundadas.<br />

7 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m exigir às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas a apresentação <strong>de</strong> um relatório,<br />

nos termos e com a periodicida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>finir por aquelas autorida<strong>de</strong>s, contendo a <strong>de</strong>scrição<br />

dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo<br />

processamento.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração<br />

na recondução para a lei competente, anula as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro,<br />

e n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 remete para as responsabilida<strong>de</strong>s dos agentes i<strong>de</strong>ntificados no artigo 16.º “Responsável do<br />

cumprimento normativo” fazendo parte este e o colaborador i<strong>de</strong>ntificado no n.º 7 do mesmo artigo.<br />

2. O n.º 5 refere que as comunicações e subsequentes relatórios são conservados tendo em conta o<br />

previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

3. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 4 e 7 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º,<br />

alínea b).<br />

4. Já a violação do previsto nos n.ºs 5 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea l e alínea kk).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />

49

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!