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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
b) I<strong>de</strong>ntificar em permanência o grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> negócio e transações<br />
ocasionais, assim como as alterações daquele grau <strong>de</strong> risco no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong><br />
negócio.<br />
4 - Após a cessação <strong>de</strong> qualquer uma das qualida<strong>de</strong>s referidas nos números antece<strong>de</strong>ntes, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas adotam procedimentos com o objetivo <strong>de</strong> aferir se os seus clientes continuam a<br />
representar um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />
em função do respetivo perfil e da natureza das operações <strong>de</strong>senvolvidas antes e após a referida<br />
cessação.<br />
5 - A periodicida<strong>de</strong> dos procedimentos referidos no número anterior <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada ao risco concreto<br />
i<strong>de</strong>ntificado, não po<strong>de</strong>ndo, no caso <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, ser superior a um ano.<br />
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações <strong>de</strong> negócio e às transações ocasionais em<br />
que as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa<br />
reconhecida como estreitamente associada» ou «titular <strong>de</strong> outro cargo político ou público» se<br />
verifiquem relativamente a qualquer:<br />
a) Cliente;<br />
b) Representante do cliente;<br />
c) Beneficiário efetivo do cliente;<br />
d) Beneficiário <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro do ramo Vida; ou<br />
e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 remete para os aspetos a ter em conta explanados no artigo 14.º n.º 2 alínea a)<br />
sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”:<br />
• “I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados.”<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea k).<br />
Artigo 20.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas criam canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente<br />
assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza<br />
e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
2 - Os canais referidos no número anterior <strong>de</strong>vem:<br />
a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
b) Garantir a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do <strong>de</strong>nunciante<br />
e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
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3 - As pessoas que, em virtu<strong>de</strong> das funções que exerçam na entida<strong>de</strong> obrigada, nomeadamente ao<br />
abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento <strong>de</strong> qualquer facto grave que integre as irregularida<strong>de</strong>s<br />
referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> as comunicar ao órgão <strong>de</strong> fiscalização, nos<br />
termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.<br />
4 - Quando não tenha lugar a nomeação <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> fiscalização, as comunicações referidas no número<br />
anterior são dirigidas ao órgão <strong>de</strong> administração da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas <strong>de</strong>em<br />
lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição<br />
das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, <strong>de</strong> quaisquer<br />
práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao<br />
abrigo do presente artigo, não po<strong>de</strong>ndo tais comunicações, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento à<br />
promoção pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong> qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente<br />
ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem <strong>de</strong>liberada e manifestamente<br />
infundadas.<br />
7 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m exigir às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas a apresentação <strong>de</strong> um relatório,<br />
nos termos e com a periodicida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>finir por aquelas autorida<strong>de</strong>s, contendo a <strong>de</strong>scrição<br />
dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo<br />
processamento.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração<br />
na recondução para a lei competente, anula as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro,<br />
e n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 remete para as responsabilida<strong>de</strong>s dos agentes i<strong>de</strong>ntificados no artigo 16.º “Responsável do<br />
cumprimento normativo” fazendo parte este e o colaborador i<strong>de</strong>ntificado no n.º 7 do mesmo artigo.<br />
2. O n.º 5 refere que as comunicações e subsequentes relatórios são conservados tendo em conta o<br />
previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
3. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 4 e 7 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º,<br />
alínea b).<br />
4. Já a violação do previsto nos n.ºs 5 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea l e alínea kk).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />
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