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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />
e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
Artigo 21.º<br />
Medidas restritivas<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento<br />
das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou<br />
adotadas pela União Europeia <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> bens e recursos económicos relacionadas com<br />
o terrorismo, a proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, e o respetivo financiamento, contra<br />
pessoa ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>signada.<br />
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam, em especial:<br />
a) Os meios a<strong>de</strong>quados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas<br />
restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas <strong>de</strong><br />
pessoas e entida<strong>de</strong>s, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que<br />
não disponíveis em língua portuguesa;<br />
b) Os mecanismos <strong>de</strong> consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo<br />
a subscrição eletrónica <strong>de</strong> quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea m).<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Políticas <strong>de</strong> grupo<br />
Artigo 22.º<br />
Relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos no estrangeiro<br />
50<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que façam parte <strong>de</strong> um grupo promovem:<br />
a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos <strong>de</strong>finidos e<br />
adotados em cumprimento do disposto na presente secção;<br />
b) A <strong>de</strong>finição e adoção <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> informação no seio do grupo para<br />
efeitos <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo, <strong>de</strong>signadamente tendo em vista:<br />
i) A gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
ao nível do grupo, bem como dos riscos que <strong>de</strong>rivem da exposição, direta<br />
ou indireta, a outras entida<strong>de</strong>s e sucursais que integrem o mesmo grupo;<br />
ii) O exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto na presente lei, por<br />
parte <strong>de</strong> todas as entida<strong>de</strong>s e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam<br />
relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais ou executem<br />
operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação<br />
que a concretiza.<br />
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que integram o mesmo<br />
grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento <strong>de</strong> informação<br />
sobre:<br />
a) Clientes, contas e operações concretas, <strong>de</strong>signadamente aos elementos que, a nível do<br />
grupo, <strong>de</strong>sempenhem funções relacionadas com o controlo da conformida<strong>de</strong> e auditoria<br />
e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo;<br />
b) Suspeitas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminados fundos ou outros bens provêm <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas<br />
ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se verifique a<br />
oposição <strong>de</strong> qualquer unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação financeira relevante.<br />
3 - A partilha <strong>de</strong> informação ao abrigo do número anterior <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r ocorrer entre quaisquer entida<strong>de</strong>s<br />
e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a <strong>de</strong>stinatária da informação<br />
partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º<br />
1, bem como as obrigações <strong>de</strong> partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, <strong>de</strong> modo<br />
eficaz e em permanência:<br />
a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> grupo;<br />
b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;<br />
c) Em outras entida<strong>de</strong>s sob o seu controlo, <strong>de</strong>signadamente mediante a verificação <strong>de</strong> um<br />
ou mais indicadores <strong>de</strong> controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />
incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os<br />
procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos<br />
e as <strong>de</strong>mais disposições locais em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
6 - Sempre que operem num dado país <strong>de</strong> acolhimento nos mol<strong>de</strong>s previstos nas alíneas a) a c) do n.º<br />
4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio,<br />
inclusive no que respeita à proteção <strong>de</strong> dados pessoais, na medida em que o direito do país <strong>de</strong><br />
acolhimento o permita.<br />
7 - Para efeitos do presente artigo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições<br />
ou outras condições impostas pelo direito do país <strong>de</strong> acolhimento que possam impedir ou<br />
limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção <strong>de</strong> dados<br />
pessoais e outras restrições à partilha <strong>de</strong> informações.<br />
8 - Caso o direito do país <strong>de</strong> acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país,<br />
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