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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
bem como outras entida<strong>de</strong>s sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação<br />
setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Informam imediatamente as autorida<strong>de</strong>s setoriais dos impedimentos verificados e das<br />
medidas adicionais adotadas.<br />
9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para<br />
controlar eficazmente o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, as<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado,<br />
as quais po<strong>de</strong>m incluir as seguintes ações <strong>de</strong> controlo sobre o grupo:<br />
a) Proibição <strong>de</strong> estabelecer novas relações <strong>de</strong> negócio ou exigência <strong>de</strong> pôr termo a relações<br />
<strong>de</strong> negócio existentes;<br />
b) Proibição ou limitação da execução <strong>de</strong> operações;<br />
c) Sempre que necessário, cessação da ativida<strong>de</strong> no país <strong>de</strong> acolhimento;<br />
d) Quaisquer outras medidas, <strong>de</strong> entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se<br />
mostrem a<strong>de</strong>quadas à mitigação dos riscos i<strong>de</strong>ntificados.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1.O n.º 7 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 refere a secção em causa –“SECÇÃO II Dever <strong>de</strong> controlo” – inserida no<br />
“CAPÍTULO IV Deveres gerais”.<br />
2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 se refere são alvo<br />
<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência ”do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
3. A alínea d) do n.º 9 remete para as medidas previstas no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”<br />
“SECÇÃO II Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais”.<br />
4. A violação do previsto nos n.ºs 1 a 6 e 8 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea n).<br />
SECÇÃO III<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Esta secção, inserida no “CAPÍTULO IV Deveres Gerais” aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
(junção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras do artigo 3.º e entida<strong>de</strong>s não financeiras do artigo 4.º conforme<br />
as alíneas p), q) e r) do n.º 1 do artigo 2.º). No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres específicos <strong>de</strong>vemos fazer a<br />
respetiva remissão:<br />
• Dever específico das entida<strong>de</strong>s financeiras inserido no “CAPÍTULO V Deveres específicos<br />
das entida<strong>de</strong>s financeiras”, com início no artigo 62.º<br />
• Dever específico das entida<strong>de</strong>s não financeiras inserido no “CAPÍTULO V Deveres específicos<br />
das entida<strong>de</strong>s não financeiras”, com início no artigo 74.º<br />
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SUBSECÇÃO I<br />
I<strong>de</strong>ntificação e diligência normal<br />
DIVISÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 23.º<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas observam os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na<br />
presente secção quando:<br />
a) Estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio;<br />
b) Efetuem transações ocasionais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada através<br />
<strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si:<br />
i) De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou<br />
ii) Que constituam uma transferência <strong>de</strong> fundos ou uma transação executada no<br />
âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas<br />
exceda 1000 (euro);<br />
c) Se suspeite que as operações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor e <strong>de</strong> qualquer exceção ou<br />
limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento<br />
do terrorismo;<br />
d) Existam dúvidas sobre a veracida<strong>de</strong> ou a a<strong>de</strong>quação dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes<br />
previamente obtidos.<br />
2 - Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações<br />
<strong>de</strong> montante igual ou superior a 2000 (euro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada<br />
através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si.<br />
3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> risco, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas aplicam os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aos clientes já existentes em<br />
conformida<strong>de</strong> com a presente secção.<br />
4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entida<strong>de</strong>s obrigadas têm em conta os<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram<br />
aplicados e a a<strong>de</strong>quação dos elementos obtidos.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo<br />
da expressão “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação<br />
ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente relacionadas entre si” aplicável às duas subalíneas<br />
seguintes, ao invés <strong>de</strong> apenas a uma, como na redacção original:<br />
• “b) Efetuem transações ocasionais:<br />
i) De montante igual ou superior a (euro) 15 000, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a transação<br />
ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente<br />
relacionadas entre si; ou”<br />
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