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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2. A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
ao acréscimo <strong>de</strong> “ou uma transação executada no âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais”<br />
a par da já referida na redacção original “transferência <strong>de</strong> fundos”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 menciona os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo<br />
4.º sendo eles:<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />
• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Artigo 24.º<br />
Elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />
1 - A i<strong>de</strong>ntificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:<br />
a) No caso <strong>de</strong> pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos:<br />
i) Fotografia<br />
ii) Nome completo;<br />
iii) Assinatura;<br />
iv) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />
v) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
vi) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
vii) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não disponha <strong>de</strong> número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
fiscal, o número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />
viii) Profissão e entida<strong>de</strong> patronal, quando existam;<br />
ix) En<strong>de</strong>reço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio<br />
fiscal;<br />
x) Naturalida<strong>de</strong>;<br />
xi) Outras nacionalida<strong>de</strong>s não constantes do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
b) No caso das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos:<br />
i) Denominação;<br />
ii) Objeto;<br />
iii) Morada completa da se<strong>de</strong> social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento<br />
estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos<br />
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principais locais <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong>;<br />
iv) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número<br />
equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />
v) I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos titulares <strong>de</strong> participações no capital e nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong><br />
valor igual ou superior a 5 %;<br />
vi) I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos titulares do órgão <strong>de</strong> administração ou órgão equivalente, bem<br />
como <strong>de</strong> outros quadros superiores relevantes com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão;<br />
vii) País <strong>de</strong> constituição;<br />
viii) Código CAE (Classificação das Ativida<strong>de</strong>s Económicas), código do setor<br />
institucional ou outro código <strong>de</strong> natureza semelhante, quando exista.<br />
2 - No caso dos representantes dos clientes, as entida<strong>de</strong>s obrigadas verificam igualmente o documento<br />
que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Artigo 25.º<br />
Meios comprovativos dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />
1 - P ara efeitos da verificação da i<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares, as entida<strong>de</strong>s obrigadas exigem<br />
sempre a apresentação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos, dos quais constem os elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />
2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre<br />
que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito<br />
e manifestem à entida<strong>de</strong> obrigada a intenção <strong>de</strong> recorrer aos mesmos:<br />
a) Através dos meios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação<br />
segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;<br />
b) (Revogada.)<br />
c) Com recurso a plataformas <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos<br />
por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014;<br />
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os<br />
1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho.<br />
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam os meios e<br />
serviços tecnológicos necessários.<br />
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada<br />
mediante:<br />
a) Reprodução do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, em suporte físico ou eletrónico;<br />
b) Cópia certificada dos mesmos;<br />
c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, <strong>de</strong>signadamente através:<br />
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