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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a<br />
<strong>de</strong>finir por regulamentação;<br />
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos<br />
junto das entida<strong>de</strong>s competentes responsáveis pela sua gestão;<br />
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do<br />
artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho;<br />
iv) Do recurso a prestadores qualificados <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> confiança, nos termos<br />
previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do<br />
Conselho, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014.<br />
5 - Para efeitos da verificação da i<strong>de</strong>ntificação das pessoas coletivas ou <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, as entida<strong>de</strong>s obrigadas exigem sempre a apresentação do<br />
cartão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />
com se<strong>de</strong> social situada fora do território nacional, <strong>de</strong> documento equivalente emitido por<br />
fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível, que comprovem os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas<br />
i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º<br />
6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas<br />
<strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos por serviços públicos ou através<br />
<strong>de</strong> qualquer dos meios <strong>de</strong> comprovação previstos no presente artigo.<br />
7 - Sempre que os meios <strong>de</strong> comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos<br />
previstos no artigo 24.º, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m à recolha dos mesmos através<br />
<strong>de</strong> outros meios complementares admissíveis.<br />
8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos i<strong>de</strong>ntificativos, apresentados<br />
às entida<strong>de</strong>s obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong>,<br />
atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência, aquelas entida<strong>de</strong>s promovem as diligências a<strong>de</strong>quadas<br />
à cabal comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos em causa.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, no seguimento da informatização<br />
dos serviços existentes, sendo a redacção original:<br />
• “Através da utilização eletrónica do cartão <strong>de</strong> cidadão com recurso à plataforma <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong><br />
da administração pública, após autorização do titular dos documentos ou<br />
do respetivo representante”.<br />
2. A alínea b) do n.º 2 foi revogada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Através <strong>de</strong> Chave Móvel Digital”.<br />
3. A alínea d) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
4. A subalínea i) da alínea c) do n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a<br />
redacção original:<br />
• “Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a <strong>de</strong>finir por<br />
regulamentação”<br />
5. A subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
ao acréscimo da expressão “mediante prévio consentimento” à redacção original.<br />
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6. As subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 4 foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
7. O n.º 6 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “A comprovação dos documentos referidos no número anterior é efetuada mediante o<br />
recurso a plataformas <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> entre sistemas <strong>de</strong> informação emitidos por<br />
serviços públicos ou através <strong>de</strong> qualquer dos meios <strong>de</strong> comprovação previstos no n.º 4.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Em relação aos meios <strong>de</strong> prova dos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, o n.º 1 refere que são pedidos<br />
documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válidos, dos quais constem os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas<br />
subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, referente a pessoas singulares:<br />
• “i) Fotografia<br />
• ii) Nome completo;<br />
• iii) Assinatura;<br />
• iv) Data <strong>de</strong> nascimento;<br />
• v) Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
• vi) Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;”<br />
2. O n.º 5 faz referência aos mesmos elementos (subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º)<br />
nos casos da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas coletivas.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A alínea c) do n.º 2 e subalínea iv) da alínea c) do n.º 4 refere o REGULAMENTO (UE) N.o<br />
910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014 relativo<br />
à i<strong>de</strong>ntificação eletrónica e aos serviços <strong>de</strong> confiança para as transações eletrónicas no mercado<br />
interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.<br />
Artigo 26.º<br />
Momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente e dos seus representantes<br />
é efetuada antes do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> qualquer transação<br />
ocasional.<br />
2 - No caso das transações ocasionais, as entida<strong>de</strong>s obrigadas verificam a atualida<strong>de</strong> dos elementos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> já terem recolhido elementos <strong>de</strong> informação<br />
sobre o cliente durante a realização <strong>de</strong> uma transação ocasional anterior.<br />
3 - A verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> prevista no n.º 1 po<strong>de</strong> ser completada após o início da relação <strong>de</strong><br />
negócio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:<br />
a) Se tal for necessário para não interromper o <strong>de</strong>senrolar normal do negócio;<br />
b) O contrário não resulte <strong>de</strong> norma legal ou regulamentar aplicável à ativida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong><br />
obrigada;<br />
c) A situação em causa apresente um risco reduzido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
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