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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

financiamento do terrorismo, expressamente i<strong>de</strong>ntificado como tal pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />

d) As entida<strong>de</strong>s obrigadas executem as medidas a<strong>de</strong>quadas a gerir o risco associado àquela situação,<br />

<strong>de</strong>signadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que po<strong>de</strong>m<br />

ser efetuadas.<br />

4 - Sempre que façam uso da faculda<strong>de</strong> conferida pelo número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas concluem<br />

os procedimentos <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no mais curto prazo possível.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 prevê a regra geral do momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e direciona para os pressupostos<br />

cumulativos da exceção à regra prevista no n.º 3.<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Artigo 27.º<br />

Procedimentos complementares <strong>de</strong> diligência<br />

Em complemento dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas proce<strong>de</strong>m ainda:<br />

a) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza pretendida da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no âmbito<br />

<strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, quando o<br />

perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;<br />

c) À manutenção <strong>de</strong> um acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />

que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação são consentâneas com o<br />

conhecimento que a entida<strong>de</strong> tem das ativida<strong>de</strong>s e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente e, sempre<br />

que necessário, da origem e do <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo contem os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação complementares remetendo para os procedimentos<br />

base previstos nos artigos 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos” e 25.º “Meios comprovativos<br />

dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos”,<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />

Artigo 28.º<br />

A<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos <strong>de</strong> verificação<br />

da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> diligência, em função dos riscos associados à relação <strong>de</strong> negócio ou à transação<br />

ocasional, tomando em consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>signadamente, a origem ou o <strong>de</strong>stino dos fundos e os<br />

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<strong>de</strong>mais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º<br />

2 - Para os efeitos do número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas consi<strong>de</strong>ram, pelo menos, os seguintes<br />

fatores:<br />

a) A finalida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

b) O nível <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>positados por cliente ou o volume das operações efetuadas;<br />

c) A regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram-se <strong>de</strong> que reúnem as condições necessárias para <strong>de</strong>monstrar<br />

a a<strong>de</strong>quação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for<br />

solicitado pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para o artigo 14.º “Gestão <strong>de</strong> risco” e mais concretamente para o seu n.º 2 que<br />

expõe as obrigações das entida<strong>de</strong>s obrigadas nesse sentido.<br />

2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea p).<br />

DIVISÃO II<br />

Beneficiários efetivos<br />

Artigo 29.º<br />

Conhecimento dos beneficiários efetivos<br />

1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos<br />

do cliente, em função do concreto risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo.<br />

2 - Antes do estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional,<br />

as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m, em especial:<br />

a) À adoção <strong>de</strong> todas as medidas necessárias para aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo;<br />

b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos do cliente;<br />

c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na<br />

presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por<br />

conta própria.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm um registo escrito <strong>de</strong> todas as ações <strong>de</strong>stinadas a dar cumprimento<br />

ao disposto na presente divisão, incluindo <strong>de</strong> quaisquer meios utilizados para aferir a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> beneficiário efetivo, <strong>de</strong> acordo com os critérios <strong>de</strong> aferição constantes do artigo seguinte, bem<br />

como <strong>de</strong> quaisquer dificulda<strong>de</strong>s eventualmente encontradas durante o processo <strong>de</strong> verificação da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários efetivos.<br />

5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado,<br />

em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

6 - No <strong>de</strong>curso do acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio e, em particular, do exercício<br />

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