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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS<br />

E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO<br />

SUMÁRIO<br />

Estabelece medidas <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo,<br />

transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016, altera o Código Penal<br />

e o Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, e o Decreto-Lei<br />

n.º125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho.<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

SECÇÃO I<br />

Objeto e <strong>de</strong>finições<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1 - A presente lei estabelece medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a or<strong>de</strong>m jurídica<br />

interna a Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015,<br />

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das ativida<strong>de</strong>s e profissões especialmente<br />

<strong>de</strong>signadas para efeitos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo,<br />

bem como, a Diretiva 2016/2258/UE do Conselho, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016, que altera a Diretiva<br />

2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento <strong>de</strong> capitais por<br />

parte das autorida<strong>de</strong>s fiscais.<br />

2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento<br />

(UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, relativo<br />

às informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos e que revoga o Regulamento (CE)<br />

1781/2006 [adiante <strong>de</strong>signado «Regulamento (UE) 2015/847»].<br />

3 - A presente lei proce<strong>de</strong>, ainda, à alteração do:<br />

a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro;<br />

b) Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente ao disposto no n.º 2 importa ter em conta o Capítulo XI – “Medidas <strong>de</strong> execução<br />

do Regulamento (UE) 2015/847”, com início no artigo 147.º.<br />

2. Relativamente às alterações ao Código Penal, <strong>de</strong> acordo com o n.º 3, consultar o artigo 186.º “Alteração<br />

ao Código Penal”, no “CAPÍTULO XIII Alterações legislativas”.<br />

3. Relativamente às alterações ao Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, <strong>de</strong> acordo com o n.º 3, consultar<br />

6<br />

o artigo 187.º “Alteração ao da Proprieda<strong>de</strong> Industrial”, no “CAPÍTULO XIII Alterações legislativas”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Leis europeias habilitadoras transpostas e colocadas em prática na or<strong>de</strong>m jurídica interna através<br />

<strong>de</strong>ste diploma:<br />

• REGULAMENTO (UE) 2015/847 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO<br />

<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 relativo às informações que acompanham as transferências <strong>de</strong><br />

fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006;<br />

• DIRETIVA (UE) 2016/2258 DO CONSELHO <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2016 que altera a<br />

Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento <strong>de</strong><br />

capitais por parte das autorida<strong>de</strong>s fiscais; e,<br />

• DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento<br />

(UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva<br />

2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;<br />

• Neste sentido ainda, o REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/758 DA CO-<br />

MISSÃO <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2015/849<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras<br />

das medidas mínimas e do tipo <strong>de</strong> medidas adicionais que as instituições<br />

<strong>de</strong> crédito e financeiras <strong>de</strong>vem tomar para mitigar o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo em <strong>de</strong>terminados países terceiros.<br />

Artigo 2.º<br />

Definições<br />

1 - Para os efeitos da presente lei, enten<strong>de</strong>-se por:<br />

a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços <strong>de</strong> pagamento em nome<br />

<strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />

b) «Ativida<strong>de</strong>s imobiliárias», qualquer uma das seguintes ativida<strong>de</strong>s económicas:<br />

i) Mediação imobiliária;<br />

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta <strong>de</strong> imóveis;<br />

iii) Arrendamento;<br />

iv) Promoção imobiliária;<br />

c) «Auditores», os revisores oficiais <strong>de</strong> contas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas,<br />

os auditores <strong>de</strong> Estados-Membros da União Europeia e os auditores <strong>de</strong> países terceiros<br />

registados na CMVM;<br />

d) «Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão», a Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia, criada pelo<br />

Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2010, a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Seguros e Pensões Complementares <strong>de</strong> Refor-<br />

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