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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

tivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entida<strong>de</strong> gestora<br />

do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último<br />

exercício aprovado.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “organismos<br />

<strong>de</strong> investimento público” a par das já referidas na redacção original “entida<strong>de</strong>s societárias”<br />

em conformida<strong>de</strong> com as alterações efetuadas ao logo <strong>de</strong> todo o diploma.<br />

2. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação<br />

por subalíneas e acréscimo do compreendido na subalínea ii) - “Detêm a titularida<strong>de</strong><br />

ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem suficiente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou<br />

<strong>de</strong> titularização em circulação nesse organismo <strong>de</strong> investimento coletivo”.<br />

3. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, em conformida<strong>de</strong> com as<br />

alterações efetuadas no artigo, sendo a redacção original:<br />

• “A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa<br />

coletiva”.<br />

4. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “organismos<br />

<strong>de</strong> investimento público” a par das já referidas na redacção original “entida<strong>de</strong>s societárias”.<br />

5. Em conformida<strong>de</strong>, as alíneas a) e b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08,<br />

proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo <strong>de</strong> “ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação<br />

do cliente” a par do já referido na redacção original “capital social”.<br />

6. As alíneas a) e c) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao<br />

acréscimo do plural dos referidos nomes:<br />

• “a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);”<br />

• “c) O curador ou os curadores, se aplicável;”<br />

7. Os n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9 foram aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 5 reconduz para a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º:<br />

• “k) «Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />

tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, fundos fiduciários<br />

(trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em<br />

que lhes for conferida relevância pelo direito interno, consi<strong>de</strong>rando-se serem análogos<br />

a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes<br />

características:<br />

i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do<br />

seu administrador;<br />

ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos<br />

bens; e<br />

iii) O administrador está sujeito à obrigação <strong>de</strong> administrar, gerir ou dispor dos<br />

bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente<br />

coletivo.”<br />

62<br />

Artigo 31.º<br />

Aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo<br />

e compreensão da estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo através <strong>de</strong> qualquer documento,<br />

medida ou diligência consi<strong>de</strong>rados idóneos e suficientes, em função do risco concreto<br />

i<strong>de</strong>ntificado.<br />

2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou <strong>de</strong> outros centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> natureza análoga, cujos beneficiários sejam <strong>de</strong>finidos em função <strong>de</strong> características<br />

ou categorias específicas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm informações suficientes sobre<br />

esses beneficiários, <strong>de</strong> modo a garantir que estão em condições <strong>de</strong> dar integral cumprimento ao<br />

disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício<br />

dos seus direitos adquiridos.<br />

3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos<br />

na presente divisão, relativamente às <strong>de</strong>mais pessoas que possam revestir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário<br />

efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.<br />

4 - No âmbito da aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas<br />

razoáveis e baseadas no risco para compreen<strong>de</strong>r a estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo do<br />

cliente, incluindo a recolha <strong>de</strong> documentos, dados ou informações fiáveis sobre a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> participações<br />

ou <strong>de</strong> controlo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 menciona os procedimentos inseridos na divisão em causa - “DIVISÃO II Beneficiários<br />

Efetivos”.<br />

2. O n.º 3 reconduz-nos ainda para o artigo anterior, artigo 30.º “Critérios”, nomeadamente o discorrer<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo previsto nos seus n.ºs 3 e 4.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea q).<br />

Artigo 32.º<br />

I<strong>de</strong>ntificação dos beneficiários efetivos<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos no n.º 1 do<br />

artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.<br />

2 - A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em<br />

documentos, dados ou informações <strong>de</strong> fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível, sem prejuízo do disposto<br />

nos n.os 3 e 4 seguintes.<br />

3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência <strong>de</strong> um risco baixo <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m permitir, nos<br />

termos a <strong>de</strong>finir em regulamentação, a comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários<br />

efetivos com base em <strong>de</strong>claração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.<br />

4 - A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se <strong>de</strong><br />

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