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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
tivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entida<strong>de</strong> gestora<br />
do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último<br />
exercício aprovado.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “organismos<br />
<strong>de</strong> investimento público” a par das já referidas na redacção original “entida<strong>de</strong>s societárias”<br />
em conformida<strong>de</strong> com as alterações efetuadas ao logo <strong>de</strong> todo o diploma.<br />
2. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação<br />
por subalíneas e acréscimo do compreendido na subalínea ii) - “Detêm a titularida<strong>de</strong><br />
ou o controlo, direto ou indireto, <strong>de</strong> uma percentagem suficiente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou<br />
<strong>de</strong> titularização em circulação nesse organismo <strong>de</strong> investimento coletivo”.<br />
3. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, em conformida<strong>de</strong> com as<br />
alterações efetuadas no artigo, sendo a redacção original:<br />
• “A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa<br />
coletiva”.<br />
4. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “organismos<br />
<strong>de</strong> investimento público” a par das já referidas na redacção original “entida<strong>de</strong>s societárias”.<br />
5. Em conformida<strong>de</strong>, as alíneas a) e b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08,<br />
proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo <strong>de</strong> “ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> titularização em circulação<br />
do cliente” a par do já referido na redacção original “capital social”.<br />
6. As alíneas a) e c) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao<br />
acréscimo do plural dos referidos nomes:<br />
• “a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);”<br />
• “c) O curador ou os curadores, se aplicável;”<br />
7. Os n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9 foram aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 5 reconduz para a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º:<br />
• “k) «Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />
tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, fundos fiduciários<br />
(trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em<br />
que lhes for conferida relevância pelo direito interno, consi<strong>de</strong>rando-se serem análogos<br />
a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes<br />
características:<br />
i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do<br />
seu administrador;<br />
ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos<br />
bens; e<br />
iii) O administrador está sujeito à obrigação <strong>de</strong> administrar, gerir ou dispor dos<br />
bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente<br />
coletivo.”<br />
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Artigo 31.º<br />
Aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo<br />
e compreensão da estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas aferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo através <strong>de</strong> qualquer documento,<br />
medida ou diligência consi<strong>de</strong>rados idóneos e suficientes, em função do risco concreto<br />
i<strong>de</strong>ntificado.<br />
2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou <strong>de</strong> outros centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> natureza análoga, cujos beneficiários sejam <strong>de</strong>finidos em função <strong>de</strong> características<br />
ou categorias específicas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm informações suficientes sobre<br />
esses beneficiários, <strong>de</strong> modo a garantir que estão em condições <strong>de</strong> dar integral cumprimento ao<br />
disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício<br />
dos seus direitos adquiridos.<br />
3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos<br />
na presente divisão, relativamente às <strong>de</strong>mais pessoas que possam revestir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário<br />
efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.<br />
4 - No âmbito da aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas<br />
razoáveis e baseadas no risco para compreen<strong>de</strong>r a estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e controlo do<br />
cliente, incluindo a recolha <strong>de</strong> documentos, dados ou informações fiáveis sobre a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> participações<br />
ou <strong>de</strong> controlo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 menciona os procedimentos inseridos na divisão em causa - “DIVISÃO II Beneficiários<br />
Efetivos”.<br />
2. O n.º 3 reconduz-nos ainda para o artigo anterior, artigo 30.º “Critérios”, nomeadamente o discorrer<br />
da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo previsto nos seus n.ºs 3 e 4.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea q).<br />
Artigo 32.º<br />
I<strong>de</strong>ntificação dos beneficiários efetivos<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos no n.º 1 do<br />
artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.<br />
2 - A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em<br />
documentos, dados ou informações <strong>de</strong> fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível, sem prejuízo do disposto<br />
nos n.os 3 e 4 seguintes.<br />
3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência <strong>de</strong> um risco baixo <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m permitir, nos<br />
termos a <strong>de</strong>finir em regulamentação, a comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários<br />
efetivos com base em <strong>de</strong>claração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.<br />
4 - A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se <strong>de</strong><br />
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