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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:<br />

a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação <strong>de</strong> negócio ou operação representem<br />

um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

b) A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do<br />

n.º 1 do artigo 30.º;<br />

c) Se verifiquem as situações <strong>de</strong>scritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou<br />

d) Tal seja <strong>de</strong>terminado por regulamentação setorial ou por <strong>de</strong>cisão das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

competentes.<br />

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as<br />

necessárias adaptações, ao momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 reconduz-nos para o artigo 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos” e correspon<strong>de</strong>ntes elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificados no seu n.º 1.<br />

2. O n.º 4 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />

3. A alínea b) do n.º 4 remete para o artigo 30.º “Critérios” que dispõe sobre as características a<br />

preencher do beneficiário efetivo, mais concretamente a alínea c) do n.º 1:<br />

• “c) A pessoa ou pessoas singulares que <strong>de</strong>têm a direção <strong>de</strong> topo, se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados<br />

todos os meios possíveis e na condição <strong>de</strong> não haver motivos <strong>de</strong> suspeita:<br />

• i) Não tiver sido i<strong>de</strong>ntificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou<br />

• ii) Subsistirem dúvidas <strong>de</strong> que a pessoa ou pessoas i<strong>de</strong>ntificadas sejam os beneficiários<br />

efetivos.”<br />

4. O n.º 5 reconduz-nos para o artigo 26.º “Momento da verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>” sendo aplicável<br />

o aí disposto aplicável também ao momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do beneficiário efetivo,<br />

com as <strong>de</strong>vidas adaptações.<br />

5. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea q).<br />

Artigo 33.º<br />

Prestação <strong>de</strong> informação sobre beneficiários efetivos às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações <strong>de</strong> negócio com entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do<br />

exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa previsto no artigo 50.º:<br />

a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate <strong>de</strong><br />

pessoa coletiva;<br />

b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;<br />

c) Dados <strong>de</strong>talhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os<br />

interesses económicos subjacentes; e<br />

d) Os <strong>de</strong>mais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas, do disposto na presente divisão.<br />

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2 - Aqueles que, perante as entida<strong>de</strong>s obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou<br />

exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo<br />

estatuto às entida<strong>de</strong>s obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente<br />

ao fundo fiduciário ou ao centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica:<br />

a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;<br />

b) A prova das informações constantes <strong>de</strong> registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong><br />

outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da expressão<br />

“sob pena do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa previsto no artigo 50.º” à redacção original.<br />

2. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 reconduz-nos para o artigo 50.º “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />

2. A alínea b) do n.º 2 remete para as situações do n.º 3 do artigo 34.º:<br />

• “No caso <strong>de</strong> clientes que sejam centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

ou entida<strong>de</strong>s cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial a que se<br />

refere o n.º 1, não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional (…)”<br />

Artigo 34.º<br />

Consulta ao registo central do beneficiário efetivo<br />

1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário<br />

efetivo, o qual é regulado por legislação específica.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto<br />

no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica,<br />

esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;<br />

b) Realizam as referidas consultas com periodicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados<br />

e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei;<br />

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou<br />

um excerto do registo;<br />

d) Fazem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o estabelecimento ou o prosseguimento da relação <strong>de</strong> negócio, ou a<br />

realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação <strong>de</strong> registo,<br />

mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação <strong>de</strong><br />

registo seja <strong>de</strong>vida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;<br />

e) Comunicam imediatamente ao Instituto <strong>de</strong> Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer<br />

por este Instituto, quaisquer <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>s entre a informação constante do<br />

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