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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
registo e a que resultou do cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos na presente lei, bem como<br />
quaisquer outras omissões, inexatidões ou <strong>de</strong>satualizações que verifiquem naquele registo.<br />
3 - No caso <strong>de</strong> clientes que sejam centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica ou entida<strong>de</strong>s<br />
cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1,<br />
não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional, as entida<strong>de</strong>s obrigadas obtêm do cliente uma<br />
<strong>de</strong>claração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre<br />
que aplicável, as informações constantes <strong>de</strong> registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong> mecanismo<br />
equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas a<br />
tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.<br />
4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos <strong>de</strong>mais procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong>finidos na presente lei.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea c) foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
2. A alínea d) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a alterações à anterior<br />
alínea c), sendo a redacção original:<br />
• “c) Fazem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o estabelecimento ou o prosseguimento da relação <strong>de</strong> negócio, ou a<br />
realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação <strong>de</strong> registo,<br />
quando <strong>de</strong>vida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior”<br />
3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “No caso <strong>de</strong> clientes que sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica cujos beneficiários efetivos, <strong>de</strong> acordo com a legislação especial<br />
a que se refere o n.º 1, não sejam objeto <strong>de</strong> registo em território nacional, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas, sempre que aplicável, obtêm do cliente as informações constantes <strong>de</strong> registo<br />
central <strong>de</strong> beneficiários efetivos ou <strong>de</strong> mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições,<br />
quando o acesso pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas a tais mecanismos não seja possível<br />
ou não possa ser efetuado em tempo útil.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 se referem são alvo <strong>de</strong><br />
dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A violação do previsto nos n.ºs 2 e 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea q).<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Medidas simplificadas<br />
Artigo 35.º<br />
Medidas simplificadas<br />
66<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m simplificar as medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência quando i<strong>de</strong>ntifiquem um risco comprovadamente reduzido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou<br />
nas operações que efetuem.<br />
2 - A adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas só é admissível na sequência <strong>de</strong> uma avaliação a<strong>de</strong>quada dos<br />
riscos pelas próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas ou pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais e nunca po<strong>de</strong><br />
ter lugar em qualquer das seguintes situações:<br />
a) Quando existam suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Quando <strong>de</strong>vam ser adotadas medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou diligência;<br />
c) Sempre que tal seja <strong>de</strong>terminado pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes.<br />
3 - Na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que po<strong>de</strong>m<br />
motivar a adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas e as autorida<strong>de</strong>s setoriais têm<br />
em conta:<br />
a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II<br />
à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />
b) No caso das entida<strong>de</strong>s obrigadas, outras situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />
mais reduzido que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
4 - Consi<strong>de</strong>ram-se como exemplos <strong>de</strong> medidas simplificadas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem<br />
mais a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />
a) A verificação da i<strong>de</strong>ntificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento<br />
da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
c) A redução da intensida<strong>de</strong> do acompanhamento contínuo e da profundida<strong>de</strong> da análise das<br />
operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são <strong>de</strong> valor baixo;<br />
d) A ausência <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> informações específicas e a não execução <strong>de</strong> medidas específicas<br />
que permitam compreen<strong>de</strong>r o objeto e a natureza da relação <strong>de</strong> negócio, quando seja<br />
razoável inferir o objeto e a natureza do tipo <strong>de</strong> transação efetuada ou relação <strong>de</strong> negócio<br />
estabelecida.<br />
5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entida<strong>de</strong> obrigada <strong>de</strong>vem ser proporcionais aos fatores<br />
<strong>de</strong> risco reduzido i<strong>de</strong>ntificados.<br />
6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m igualmente <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo das medidas simplificadas<br />
que se mostrem a<strong>de</strong>quadas a fazer face a <strong>de</strong>terminados riscos reduzidos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo i<strong>de</strong>ntificados.<br />
7 - A aplicação <strong>de</strong> medidas simplificadas não dispensa as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> acompanhar as<br />
operações e relações <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong> modo a permitir a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> operações não habituais ou<br />
suspeitas.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 se referem são alvo <strong>de</strong><br />
dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
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