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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2. A alínea a) do n.º 3 encaminha para o “ANEXO II Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos<br />
<strong>de</strong> risco potencialmente mais baixo” apensado ao documento.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea r).<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Medidas reforçadas<br />
Artigo 36.º<br />
Medidas reforçadas<br />
1 - Em complemento dos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
reforçam as medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência quando for<br />
i<strong>de</strong>ntificado, pelas próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas ou pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, um<br />
risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo nas relações <strong>de</strong><br />
negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.<br />
2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a<br />
71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser <strong>de</strong>signadas pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes, inclusive através da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas singulares ou<br />
coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica que <strong>de</strong>vam motivar a<br />
adoção <strong>de</strong> tais medidas.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m igualmente <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo das medidas reforçadas<br />
que se mostrem a<strong>de</strong>quadas a fazer face aos riscos acrescidos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo i<strong>de</strong>ntificados.<br />
4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção<br />
<strong>de</strong> outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado.<br />
5 - Na análise dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que <strong>de</strong>vem<br />
motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas e as autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
pon<strong>de</strong>ram especialmente:<br />
a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III<br />
à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />
b) No caso das entida<strong>de</strong>s obrigadas, outras situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />
mais elevado que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes.<br />
6 - Consi<strong>de</strong>ram-se exemplos <strong>de</strong> medidas reforçadas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem mais<br />
a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />
a) A obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários<br />
efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;<br />
b) A realização <strong>de</strong> diligências adicionais para comprovação da informação obtida;<br />
c) A intervenção <strong>de</strong> níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento<br />
<strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, da execução <strong>de</strong> transações ocasionais ou da realização <strong>de</strong> operações<br />
em geral;<br />
d) A intensificação da profundida<strong>de</strong> ou da frequência dos procedimentos <strong>de</strong> monitorização<br />
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da relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, tendo em<br />
vista a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> eventuais indicadores <strong>de</strong> suspeição e o subsequente cumprimento do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º;<br />
e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e <strong>de</strong>mais elementos<br />
colhidos no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
f) A monitorização do acompanhamento da relação <strong>de</strong> negócio pelo responsável pelo cumprimento<br />
normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entida<strong>de</strong> obrigada<br />
que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;<br />
g) A exigibilida<strong>de</strong> da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através<br />
<strong>de</strong> meio rastreável com origem em conta <strong>de</strong> pagamento aberta pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />
financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco<br />
elevado, comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência equivalentes.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 e as alíneas e) e g) do n.º 6 se referem são alvo<br />
<strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. O n.º 2 estabelece as situações em que são sempre aplicadas medidas reforçadas, sendo elas:<br />
• “Artigo 37.º Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado“<br />
• “Artigo 38.º Contratação à distância”<br />
• “Artigo 39.º Pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos”<br />
• E inseridas na Secção “Relações <strong>de</strong> correspondência”:<br />
• “Artigo 69.º Medidas reforçadas”<br />
• “Artigo 70.º Medidas reforçadas a cargo do correspon<strong>de</strong>nte”<br />
• “Artigo 71.º Medidas reforçadas a cargo do respon<strong>de</strong>nte”<br />
3. A alínea a) do n.º 5 encaminha para o “ANEXO III que constitui Lista não exaustiva dos fatores e<br />
tipos indicativos <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente<br />
previstas na presente lei” apensado ao documento.<br />
4. A alínea d) do n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
5. A alínea f) do n.º 6 remete para o artigo 16.º “Responsável do cumprimento normativo”.<br />
6. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />
Artigo 37.º<br />
Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes<br />
sempre que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações<br />
ou <strong>de</strong> algum outro modo se relacionem com países terceiros <strong>de</strong> risco elevado.<br />
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam, pelo menos, as<br />
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