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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto<br />
i<strong>de</strong>ntificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.<br />
3 - O disposto no n.º 1:<br />
a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente<br />
por entida<strong>de</strong>s obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países<br />
terceiros <strong>de</strong> risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível<br />
do grupo previstos no artigo 22.º;<br />
b) Não prejudica a <strong>de</strong>terminação, pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, da adoção <strong>de</strong> medidas<br />
reforçadas no âmbito <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, transações ocasionais ou operações<br />
com pessoas singulares ou coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas por<br />
aquelas autorida<strong>de</strong>s, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira<br />
(GAFI) ou outras fontes credíveis;<br />
c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações<br />
em que as entida<strong>de</strong>s obrigadas, à luz <strong>de</strong> uma abordagem baseada no risco, i<strong>de</strong>ntifiquem<br />
um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e<br />
outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior <strong>de</strong> acordo<br />
com uma abordagem baseada no risco.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As entida<strong>de</strong>s adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes<br />
sempre que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais, efetuem<br />
operações ou <strong>de</strong> algum outro modo se relacionem com pessoas singulares ou coletivas<br />
ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica estabelecidos em países<br />
terceiros <strong>de</strong> risco elevado.”<br />
2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. As medidas reforçadas a que o artigo se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />
Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />
2. A alínea a) do n.º 3 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />
grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />
Artigo 38.º<br />
Contratação à distância<br />
1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou a realização da transação ocasional<br />
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tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação<br />
dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:<br />
a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;<br />
b) No caso das pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />
nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.<br />
2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam as <strong>de</strong>mais<br />
medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado,<br />
<strong>de</strong>signadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos”, fazendo a distinção entre os procedimentos <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> documentos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas coletivas e singulares através dos seus n.ºs. – 1 a 4 para pessoas singulares;<br />
5 e 6 para pessoas coletivas.<br />
2. As medidas reforçadas a que o n.º 2 se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />
Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />
Artigo 39.º<br />
Pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos<br />
1 - No âmbito das relações <strong>de</strong> negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes<br />
ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas, em<br />
complemento aos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência:<br />
a) Detetam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior<br />
ou posterior ao estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou à realização da transação ocasional,<br />
com base nos procedimentos ou sistemas <strong>de</strong> informação previstos no artigo 19.º;<br />
b) Asseguram a intervenção <strong>de</strong> um elemento da direção <strong>de</strong> topo para aprovação:<br />
i) Do estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio ou da execução <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />
ii) Da continuida<strong>de</strong> das relações <strong>de</strong> negócio em que a aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
«pessoa politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação <strong>de</strong><br />
negócio;<br />
c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos<br />
fundos envolvidos nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou nas operações<br />
em geral, para o efeito enten<strong>de</strong>ndo-se por:<br />
i) «Património», a totalida<strong>de</strong> dos ativos que compõem as fontes <strong>de</strong> riqueza da<br />
pessoa politicamente exposta;<br />
ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação <strong>de</strong> negócio<br />
estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente<br />
exposta;<br />
d) Monitorizam em permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as relações <strong>de</strong> negócio, tendo parti-<br />
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