16.03.2023 Views

Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

SHOW MORE
SHOW LESS

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto<br />

i<strong>de</strong>ntificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.<br />

3 - O disposto no n.º 1:<br />

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente<br />

por entida<strong>de</strong>s obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países<br />

terceiros <strong>de</strong> risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível<br />

do grupo previstos no artigo 22.º;<br />

b) Não prejudica a <strong>de</strong>terminação, pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, da adoção <strong>de</strong> medidas<br />

reforçadas no âmbito <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, transações ocasionais ou operações<br />

com pessoas singulares ou coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser i<strong>de</strong>ntificadas por<br />

aquelas autorida<strong>de</strong>s, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira<br />

(GAFI) ou outras fontes credíveis;<br />

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações<br />

em que as entida<strong>de</strong>s obrigadas, à luz <strong>de</strong> uma abordagem baseada no risco, i<strong>de</strong>ntifiquem<br />

um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e<br />

outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior <strong>de</strong> acordo<br />

com uma abordagem baseada no risco.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As entida<strong>de</strong>s adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes<br />

sempre que estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio, realizem transações ocasionais, efetuem<br />

operações ou <strong>de</strong> algum outro modo se relacionem com pessoas singulares ou coletivas<br />

ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica estabelecidos em países<br />

terceiros <strong>de</strong> risco elevado.”<br />

2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As medidas reforçadas a que o artigo se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />

Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />

2. A alínea a) do n.º 3 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />

grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />

Artigo 38.º<br />

Contratação à distância<br />

1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou a realização da transação ocasional<br />

70<br />

tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação<br />

dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:<br />

a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;<br />

b) No caso das pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />

nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.<br />

2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam as <strong>de</strong>mais<br />

medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado,<br />

<strong>de</strong>signadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos”, fazendo a distinção entre os procedimentos <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> documentos<br />

i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas coletivas e singulares através dos seus n.ºs. – 1 a 4 para pessoas singulares;<br />

5 e 6 para pessoas coletivas.<br />

2. As medidas reforçadas a que o n.º 2 se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />

Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />

Artigo 39.º<br />

Pessoas politicamente expostas e titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos<br />

1 - No âmbito das relações <strong>de</strong> negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes<br />

ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas, em<br />

complemento aos procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência:<br />

a) Detetam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior<br />

ou posterior ao estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio ou à realização da transação ocasional,<br />

com base nos procedimentos ou sistemas <strong>de</strong> informação previstos no artigo 19.º;<br />

b) Asseguram a intervenção <strong>de</strong> um elemento da direção <strong>de</strong> topo para aprovação:<br />

i) Do estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio ou da execução <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />

ii) Da continuida<strong>de</strong> das relações <strong>de</strong> negócio em que a aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

«pessoa politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação <strong>de</strong><br />

negócio;<br />

c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos<br />

fundos envolvidos nas relações <strong>de</strong> negócio, nas transações ocasionais ou nas operações<br />

em geral, para o efeito enten<strong>de</strong>ndo-se por:<br />

i) «Património», a totalida<strong>de</strong> dos ativos que compõem as fontes <strong>de</strong> riqueza da<br />

pessoa politicamente exposta;<br />

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação <strong>de</strong> negócio<br />

estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente<br />

exposta;<br />

d) Monitorizam em permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as relações <strong>de</strong> negócio, tendo parti-<br />

71

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!