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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

cularmente em vista i<strong>de</strong>ntificar eventuais operações que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação<br />

nos termos previstos no artigo 43.º<br />

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção <strong>de</strong> outras medidas reforçadas ou a intensificação<br />

das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto<br />

risco acrescido da relação <strong>de</strong> negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.<br />

3 - O disposto nos números anteriores <strong>de</strong>ve continuar a aplicar-se a quem, tendo <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter<br />

a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta, continue a representar, <strong>de</strong> acordo com os procedimentos<br />

previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>vido ao seu perfil ou à natureza das<br />

operações <strong>de</strong>senvolvidas.<br />

4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações <strong>de</strong> negócio ou transações ocasionais<br />

com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:<br />

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;<br />

b) Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos, com a especificida<strong>de</strong> dada pelo número<br />

seguinte.<br />

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações <strong>de</strong> negócio<br />

e transações ocasionais com titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos em que seja i<strong>de</strong>ntificado<br />

um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 remete para os procedimentos explicados no artigo 19.º “Procedimentos<br />

e sistemas <strong>de</strong> informação específicos”.<br />

2. A alínea d) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

3. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />

ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />

artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

4. As medidas reforçadas a que o n.º 2 se refere encontram-se explanadas no artigo 36.º “Medidas<br />

Reforçadas”, com exemplos no seu n.º 6.<br />

5. O n.º 3 reremete para o disposto no artigo 14.º sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”.<br />

6. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea s).<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Obrigação <strong>de</strong> atualização<br />

Artigo 40.º<br />

Procedimentos <strong>de</strong> atualização<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo <strong>de</strong> assegurar<br />

a atualida<strong>de</strong>, a exatidão e a completu<strong>de</strong> da informação <strong>de</strong> que já disponham, ou <strong>de</strong>vam<br />

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dispor, relativamente:<br />

a) Aos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos<br />

os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

e diligência;<br />

b) A outros elementos <strong>de</strong> informação previstos na presente lei;<br />

c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />

2 - A periodicida<strong>de</strong> da atualização da informação referida no número anterior é <strong>de</strong>finida em função<br />

do grau <strong>de</strong> risco associado a cada cliente pela entida<strong>de</strong> obrigada, variando os intervalos temporais<br />

na or<strong>de</strong>m inversa do grau <strong>de</strong> risco i<strong>de</strong>ntificado, não <strong>de</strong>vendo ser superior a cinco anos a periodicida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atualização da informação referente a clientes <strong>de</strong> baixo risco.<br />

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações <strong>de</strong> atualização<br />

dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos <strong>de</strong> diligência, em<br />

função dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes à<br />

data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> imediato às necessárias diligências <strong>de</strong> atualização dos dados<br />

sempre que:<br />

a) Tenham razões para duvidar da sua veracida<strong>de</strong>, exatidão ou atualida<strong>de</strong>;<br />

b) Tenham suspeitas <strong>de</strong> práticas relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o<br />

financiamento do terrorismo; ou<br />

c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proce<strong>de</strong>r a essa atualização.<br />

5 - A comprovação documental da informação a atualizar po<strong>de</strong> ser efetuada por cópia simples,<br />

<strong>de</strong>vendo, contudo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas solicitar a apresentação <strong>de</strong> documentos originais, em<br />

suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação<br />

eletrónica com valor equivalente, sempre que:<br />

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto <strong>de</strong> qualquer comprovação anterior, nos<br />

termos previstos no artigo 25.º;<br />

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;<br />

c) As diligências <strong>de</strong> atualização forem <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>adas por suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

d) Tal <strong>de</strong>corra do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado ou <strong>de</strong> outra circunstância consi<strong>de</strong>rada relevante<br />

pela entida<strong>de</strong> obrigada ou pela respetiva autorida<strong>de</strong> setorial.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação por alíneas<br />

e acréscimo do compreendido na alínea c) - “Sobre elas impenda uma obrigação legal que as<br />

obrigue a proce<strong>de</strong>r a essa atualização”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que a alínea a) do n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação<br />

na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com<br />

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