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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. O n.º 3 direciona para o disposto no artigo 28.º “A<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco” aplicável com as<br />
<strong>de</strong>vidas adaptações a este preceito.<br />
3. A alínea a) do n.º 5 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos<br />
dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />
4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea t).<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Execução por terceiros<br />
Artigo 41.º<br />
Execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m recorrer a uma entida<strong>de</strong> terceira para a execução dos procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos<br />
procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se entida<strong>de</strong>s terceiras as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro, que apliquem procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong> diligência e <strong>de</strong> conservação compatíveis com os previstos na<br />
presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo<br />
VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, através <strong>de</strong> regulamentação setorial, e <strong>de</strong> acordo com uma abordagem<br />
baseada no risco, restringir:<br />
a) O elenco <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas que po<strong>de</strong>m recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
b) A natureza ou o elenco das entida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
c) O elenco <strong>de</strong> procedimentos que po<strong>de</strong>m ser executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão impedidas <strong>de</strong> recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras estabelecidas em países<br />
terceiros <strong>de</strong> risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso<br />
essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo,<br />
nos termos do disposto no artigo 22.º<br />
5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência por entida<strong>de</strong>s<br />
terceiras, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Asseguram-se que tais entida<strong>de</strong>s estão habilitadas para executar os procedimentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência enquanto suas entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneida<strong>de</strong> das<br />
entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
c) Completam a informação recolhida pelas entida<strong>de</strong>s terceiras ou proce<strong>de</strong>m a uma nova<br />
i<strong>de</strong>ntificação, no caso <strong>de</strong> insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;<br />
d) Cumprem todos os requisitos <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> documentos previstos no artigo 51.º,<br />
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como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência<br />
executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras.<br />
6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que as<br />
entida<strong>de</strong>s terceiras a que recorrem estão em condições <strong>de</strong>:<br />
a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, diligência<br />
e <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> documentos que as próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem observar;<br />
b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> verificação<br />
da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou<br />
beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />
7 - A execução <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras <strong>de</strong>ve estar prevista<br />
em clausulado contratual que reja as relações entre a entida<strong>de</strong> obrigada e a entida<strong>de</strong> terceira.<br />
8 - As relações <strong>de</strong> agência, <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> subcontratação não configuram a execução por<br />
entida<strong>de</strong>s terceiras previstas neste artigo.<br />
9 - Não po<strong>de</strong>m estabelecer relações <strong>de</strong> agência, <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> subcontratação, para os<br />
efeitos previstos n.º 1:<br />
a) As entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />
b) As entida<strong>de</strong>s obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro,<br />
que não possam beneficiar do estatuto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> terceira, por força do disposto no<br />
n.º 2 ou em regulamentação setorial.<br />
10 - Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s terceiras na execução dos <strong>de</strong>veres constantes<br />
da presente lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm a responsabilida<strong>de</strong> pelo exato cumprimento<br />
dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras, como se<br />
fossem os seus executantes diretos.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O presente artigo remete para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />
ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />
artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” aplicáveis por entida<strong>de</strong>s estrangeiras, à exceção<br />
dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º ”Procedimentos complementares <strong>de</strong><br />
diligência”:<br />
• “b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no<br />
âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, quando<br />
o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;<br />
• c) À manutenção <strong>de</strong> um acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />
que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação são consentâneas com o<br />
conhecimento que a entida<strong>de</strong> tem das ativida<strong>de</strong>s e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente e, sempre<br />
que necessário, da origem e do <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados.”<br />
2. O n.º 4 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e<br />
estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
3. A alínea d) do n.º 5 remete para os requisitos previstos no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea u).<br />
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