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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. O n.º 3 direciona para o disposto no artigo 28.º “A<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco” aplicável com as<br />

<strong>de</strong>vidas adaptações a este preceito.<br />

3. A alínea a) do n.º 5 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos<br />

dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />

4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea t).<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Execução por terceiros<br />

Artigo 41.º<br />

Execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m recorrer a uma entida<strong>de</strong> terceira para a execução dos procedimentos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos<br />

procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se entida<strong>de</strong>s terceiras as entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro, que apliquem procedimentos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong> diligência e <strong>de</strong> conservação compatíveis com os previstos na<br />

presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo<br />

VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, através <strong>de</strong> regulamentação setorial, e <strong>de</strong> acordo com uma abordagem<br />

baseada no risco, restringir:<br />

a) O elenco <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas que po<strong>de</strong>m recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

b) A natureza ou o elenco das entida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

c) O elenco <strong>de</strong> procedimentos que po<strong>de</strong>m ser executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas estão impedidas <strong>de</strong> recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras estabelecidas em países<br />

terceiros <strong>de</strong> risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por<br />

entida<strong>de</strong>s obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso<br />

essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo,<br />

nos termos do disposto no artigo 22.º<br />

5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência por entida<strong>de</strong>s<br />

terceiras, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />

a) Asseguram-se que tais entida<strong>de</strong>s estão habilitadas para executar os procedimentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência enquanto suas entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneida<strong>de</strong> das<br />

entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

c) Completam a informação recolhida pelas entida<strong>de</strong>s terceiras ou proce<strong>de</strong>m a uma nova<br />

i<strong>de</strong>ntificação, no caso <strong>de</strong> insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;<br />

d) Cumprem todos os requisitos <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> documentos previstos no artigo 51.º,<br />

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como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência<br />

executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras.<br />

6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que as<br />

entida<strong>de</strong>s terceiras a que recorrem estão em condições <strong>de</strong>:<br />

a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, diligência<br />

e <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> documentos que as próprias entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem observar;<br />

b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> verificação<br />

da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou<br />

beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />

7 - A execução <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras <strong>de</strong>ve estar prevista<br />

em clausulado contratual que reja as relações entre a entida<strong>de</strong> obrigada e a entida<strong>de</strong> terceira.<br />

8 - As relações <strong>de</strong> agência, <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> subcontratação não configuram a execução por<br />

entida<strong>de</strong>s terceiras previstas neste artigo.<br />

9 - Não po<strong>de</strong>m estabelecer relações <strong>de</strong> agência, <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> subcontratação, para os<br />

efeitos previstos n.º 1:<br />

a) As entida<strong>de</strong>s terceiras;<br />

b) As entida<strong>de</strong>s obrigadas, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro,<br />

que não possam beneficiar do estatuto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> terceira, por força do disposto no<br />

n.º 2 ou em regulamentação setorial.<br />

10 - Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s terceiras na execução dos <strong>de</strong>veres constantes<br />

da presente lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm a responsabilida<strong>de</strong> pelo exato cumprimento<br />

dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência executados pelas entida<strong>de</strong>s terceiras, como se<br />

fossem os seus executantes diretos.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O presente artigo remete para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />

ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />

artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” aplicáveis por entida<strong>de</strong>s estrangeiras, à exceção<br />

dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º ”Procedimentos complementares <strong>de</strong><br />

diligência”:<br />

• “b) À obtenção <strong>de</strong> informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no<br />

âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, quando<br />

o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;<br />

• c) À manutenção <strong>de</strong> um acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />

que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa relação são consentâneas com o<br />

conhecimento que a entida<strong>de</strong> tem das ativida<strong>de</strong>s e do perfil <strong>de</strong> risco do cliente e, sempre<br />

que necessário, da origem e do <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados.”<br />

2. O n.º 4 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e<br />

estabelecimentos no estrangeiro”.<br />

3. A alínea d) do n.º 5 remete para os requisitos previstos no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea u).<br />

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