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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 42.º<br />
Relações <strong>de</strong> grupo<br />
Consi<strong>de</strong>ram-se cumpridos pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se,<br />
através <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:<br />
a) A entida<strong>de</strong> obrigada recorre a informações fornecidas por uma entida<strong>de</strong> terceira integrada<br />
no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;<br />
b) Esse grupo aplica procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, regras <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong><br />
documentos e programas <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo nos termos da presente lei ou <strong>de</strong> regras equivalentes;<br />
c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto <strong>de</strong> supervisão<br />
a nível do grupo por parte <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />
ou do país terceiro.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Este artigo dispõe sobre os requisitos cumulativos <strong>de</strong> cumprimento do artigo 41.º “Execução do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras”.<br />
2. A alínea a) reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e<br />
estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
3. Na alínea b) remete para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO<br />
III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo<br />
23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea u).<br />
SECÇÃO IV<br />
Dever <strong>de</strong> comunicação<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />
Artigo 43.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, por sua própria iniciativa, informam <strong>de</strong> imediato o Departamento Central<br />
<strong>de</strong> Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar<br />
que certos fundos ou outros bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante ou valor envolvido, provêm<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam todas as operações<br />
que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso<br />
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ou que tenham sido executadas.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações<br />
efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 3 sublinha que as cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas<br />
tendo em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea v) e alínea kk).<br />
Artigo 44.º<br />
Termos da comunicação<br />
1 - As comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas previstas no artigo anterior:<br />
a) São efetuadas através dos canais <strong>de</strong> comunicação externos <strong>de</strong>finidos pelas autorida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>stinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;<br />
b) São efetuadas logo que a entida<strong>de</strong> obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente<br />
logo que tais operações lhes sejam propostas;<br />
c) Incluem, pelo menos:<br />
i) A i<strong>de</strong>ntificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas<br />
e que sejam do conhecimento da entida<strong>de</strong> obrigada, bem como a informação<br />
conhecida sobre a ativida<strong>de</strong> das mesmas;<br />
ii) Os procedimentos <strong>de</strong> averiguação e análise promovidos pela entida<strong>de</strong> obrigada<br />
no caso concreto;<br />
iii) Os elementos caracterizadores e <strong>de</strong>scritivos das operações;<br />
iv) Os fatores <strong>de</strong> suspeita concretamente i<strong>de</strong>ntificados pela entida<strong>de</strong> obrigada;<br />
v) Cópia da documentação <strong>de</strong> suporte da averiguação e da análise promovida pela<br />
entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
2 - Por forma a facilitar a celerida<strong>de</strong> na análise e comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se<br />
processe <strong>de</strong> forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número <strong>de</strong> intervenientes no<br />
circuito <strong>de</strong> transmissão da mesma.<br />
3 - A promoção pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> exame mais complexo ou aprofundado<br />
das operações consi<strong>de</strong>radas suspeitas não <strong>de</strong>ve prejudicar a realização da comunicação das<br />
mesmas em tempo útil.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea v).<br />
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